DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COPAM Nº 213, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017.
Regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e
no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011,
para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo
licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 24/02/2017)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 14 incisos I e II da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 3º,
incisos I e II do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo
no art. 214, § 1º, inciso IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, [1] [2] [3]
DELIBERA,
Art. 1º Para fins do exercício da atribuição originária dos municípios no
licenciamento ambiental consideram-se atividades ou empreendimentos que causam
ou possam causar impacto ambiental de âmbito local aqueles enquadrados nas
tipologias listadas no Anexo Único e no disposto nesta Deliberação Normativa.
§1º Ficam garantidas as ações administrativas supletivas e subsidiárias
dos entes federados.
§2º No exercício da atribuição prevista no caput os municípios deverão:
I - cumprir os procedimentos gerais de licenciamento ambiental do Estado,
em especial, os relativos a modalidades de licenciamento, tipos de estudos
exigíveis, consulta pública, custos e isenções aplicáveis;
II - respeitar as normas editadas para proteção de biomas especialmente
protegidos que obedeçam a regime jurídico específico para corte, supressão e
exploração de vegetação;
III - respeitar a competência da União e do Estado para cadastrar e outorgar
o direito de uso dos recursos hídricos;
IV - respeitar as normas relativas ao Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, conforme previsões da Lei 9.985, de 18 de julho de
2000, inclusive quanto à incidência da compensação ambiental, prevista em seu
art. 36, em consonância com as diretrizes e normas estaduais;
V - respeitar as normas relativas à gestão florestal, nos termos da
legislação concorrente;
VI - facultar a manifestação dos demais entes da federação e dos demais
órgãos e entidades intervenientes, no prazo do processo administrativo; VII - possuir órgão ambiental capacitado,
entendido como aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente
habilitados e em número compatível com a demanda das funções administrativas de
licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município;
VIII - possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente, entendido como aquele
que possui caráter deliberativo, com paridade entre governo e sociedade civil,
com regimento interno constituído, com definição de suas atribuições, previsão
de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição de componentes, além de livre
acesso à informação sobre suas atividades.
IX - garantir duplo grau administrativo às decisões relativas a
licenciamento e fiscalização ambiental; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação
Normativa Copam nº 219 , de 01 de fevereiro de 2018)
X - dotar o órgão ambiental com equipamentos e os meios necessários para
o exercício de suas funções.
Art. 2º Para fins desta Deliberação Normativa, adotam-se as seguintes
definições:
I - área diretamente afetada (ADA): área onde ocorrerão as interven- ções do empreendimento;
II - área de influência direta (AID): área sujeita aos impactos
ambientais diretos da implantação e operação da atividade e empreendimento;
III - atuação subsidiária: ação do ente federativo que visa a auxiliar no
desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, por meio de
apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras
formas de cooperação, quando solicitado pelo ente originariamente detentor das
atribuições definidas na Lei Complementar nº 140, de 2011;
IV - atuação supletiva: ação do ente federativo que substitui o ente
originariamente detentor das atribuições licenciatórias,
nas hipóteses definidas na Lei Complementar nº 140, de 2011;
V - impacto ambiental de âmbito local: aquele causado por empreendimento
cuja ADA e AID esteja localizada em espaço territorial pertencente a apenas um
município e cujas características, considerados o porte, potencial poluidor e a
natureza da atividade o enquadre nas classes 1 a 4, conforme especificação das
tipologias listadas no Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Art. 3º Não serão licenciados pelos municípios, ainda que constantes do
anexo único, os empreendimentos e atividades que causem ou possam causar
impacto ambiental de âmbito local:
I - enquadrados no art. 7º, inciso XIV e parágrafo único da Lei
Complementar nº 140, de 2011, e nos respectivos regulamentos;
II - cuja ADA ou AID ultrapasse os limites territoriais do município,
salvo quando houver delegação de execução da atribuição licenciatória;
III - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas
pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APA, nos
termos do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011;
IV - acessórios ao empreendimento principal e cuja operação é necessária
à consecução da atividade ou empreendimento principal, nas hipóteses em que
este for licenciável pela União ou pelo Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação
Normativa Copam nº 219 , de 2018)
V - cuja atribuição para o licenciamento tenha sido delegada pela União
aos Estados;
VI - enquadrados nas hipóteses definidas pelo Decreto nº 45.097, de 12 de
maio de 2009, ou pelo art. 4º- B da Lei Estadual nº 15.979, de 13 de janeiro de
2006 ou demais hipóteses previstas em legislação específica. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação
Normativa Copam nº 219, de 2018)
Parágrafo único: O município poderá obter delegação da competência para
licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades ou empreendimentos
atribuída ao Estado, desde que atendido o disposto na legislação.
Art. 4º O Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad disponibilizará e manterá o
Cadastro dos Sistemas Municipais de Meio Ambiente de Minas Gerais - Simma-MG, doravante denominado “Simma”.
Parágrafo único: O Simma destina-se a manter
atualizadas as informações referentes a atuação supletiva do Estado no
licenciamento de tipologias de competência originária dos municípios, devendo
ser publicado no sítio eletrônico da Semad.
Art. 5º - O município deverá se manifestar formalmente quanto às classes
de atividades e empreendimentos em que exercerá a competência do licenciamento
ambiental, as quais deverão ser registradas no Simma.
(Caput com redação dada pelo art. 4º da Deliberação
Normativa Copam nº 219, de 2018)
§1º Enquanto não houver manifestação expressa e formal do município
quanto ao disposto no caput, o Estado exercerá competência plena de
licenciamento das atividades e empreendimentos listados no anexo único desta
Deliberação Normativa.
§2º O município deverá informar quaisquer alterações das informações
constantes no Simma.
Art. 6º Após a invocação da ação supletiva do Estado, nos termos do art.
5º desta Deliberação Normativa, o município deverá buscar medidas para
implementar a estrutura necessária para o exercício pleno das competências
previstas na Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.
§1º O Município poderá contar com apoio técnico e financeiro de entes
públicos no cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 140, de 2011,
nos termos da legislação.
§2º Fica permitida a criação de consórcios municipais, conforme previsto
no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 140, de 2011.
Art. 7º O município deverá organizar e manter um Sistema Municipal de
Informação sobre o Meio Ambiente, acessível à população, respeitada a
legislação de regência, em especial referente ao licenciamento, fiscalização e
monitoramento ambiental, que deverá se integrar ao Sistema Estadual.
Parágrafo único: Enquanto não houver a integração dos sistemas, o
município deverá franquear acesso do Estado ao Sistema Municipal de Informação
sobre o Meio Ambiente.
Art. 8º O processo de licenciamento somente poderá ser formalizado no
ente federativo competente para tal procedimento.
Parágrafo único: Caso o processo de licenciamento seja formalizado em
ente federativo que não seja competente para tal procedimento, o Município ou o
Estado o arquivará, dando ciência imediata ao empreendedor, orientando-o a
buscar o licenciamento junto ao órgão competente, além de promover a
restituição proporcional dos custos de análise.
Art. 9º Os processos de licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos alcançados pelo art. 1º desta Deliberação Normativa que, na
data de sua entrada em vigor, estejam em tramitação junto ao aos órgãos
ambientais estaduais, serão concluídos por estes até a decisão final do
requerimento e, em caso de deferimento, até o término do prazo de vigência da
licença ambiental expedida.
§1º - Os requerimentos relativos às fases subsequentes do licenciamento
ambiental, quando for o caso, ou à renovação da licença ambiental, incluída a
ampliação, deverão ser formalizados no ente federativo competente, nos termos
desta Deliberação Normativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da
Deliberação Normativa Copam nº 219, de 2018)
§2º Nas hipóteses previstas no caput, o empreendedor poderá solicitar o
arquivamento do processo junto ao órgão ambiental estadual e requerer sua
abertura no órgão competente, nos termos desta Deliberação Normativa.
§3º Nos casos de renovação de licenças ambientais, a formalização do
processo junto ao órgão competente nos termos desta Deliberação Normativa
deverá ocorrer com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de expiração
do prazo de validade fixado na respectiva licença.
§4º - No caso de ampliação
licenciável no âmbito municipal, a fiscalização e o acompanhamento de
condicionantes do processo de licenciamento do empreendimento principal que
estiverem sendo realizados pelo Estado poderão ser repassados ao município,
desde que a classe resultante do empreendimento principal e da ampliação não
ultrapasse o registrado no Simma, conforme
manifestação expressa e formal do município. (Parágrafo incluído pelo art. 6º da Deliberação
Normativa Copam nº 219, de 2018) [4]
Art. 10 Os acordos de cooperação técnica e administrativa firmados entre
o Estado e os municípios tendo por objeto a delegação de competência para o
licenciamento ambiental e a respectiva fiscalização permanecem válidos pelo
prazo neles fixado, sem prejuízo à revisão de seus termos à luz do disposto
nesta Deliberação Normativa.
Art. 11 Fica revogada a Deliberação Normativa COPAM nº 102, 30 de outubro
de 2006.
Art. 12 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2017.
Jairo José Isaac
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental.
LISTAGEM
DE ATIVIDADES
(Listagem de atividades alterada pelo art. 1º da
Deliberação Normativa Copam nº 219, de 2018) [5]
1 -
Os empreendimentos e atividades foram organizados conforme a lista constante deste
Anexo Único nas seguintes listagens:
-
Listagem A - Atividades Minerárias
-
Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica e Outras
-
Listagem C- Atividades Industriais / Indústria Química e Outras
-
Listagem D - Atividades Industriais / Indústria Alimentícia
-
Listagem E - Atividades de Infraestrutura
-
Listagem F - Gerenciamento de Resíduos e Serviços
-
Listagem G - Atividades Agrossilvipastoris
Cada
empreendimento e atividade recebeu uma codificação da seguinte forma:
N-XX-YY-Z
sendo,
N-
Letra relativa a listagem onde o empreendimento e
atividade foi enquadrado;
XX -
Número do item da tipologia;
YY -
Número do subitem da tipologia; e
Z -
Dígito verificador da codificação do empreendimento / atividade.
LISTAGEM A - ATIVIDADES MINERÁRIAS |
A-03 Extração de areia, cascalho e argila, para utilização
na construção civil |
A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização
imediata na construção civil Pot. Poluidor/Degradador: Ar :P Água: G Solo: M
Geral: M Porte: Produção Bruta < 10.000 m³/ano : Pequeno 10.000 m³/ano ≤ Produção Bruta ≤ 50.000 m³/ano : Médio |
A-03-02-6 Extração de argila usada na fabricação de
cerâmica vermelha 12.000 t/ano < Produção Bruta ≤ 50.000 t/ano : Médio |
A-04 Extração de água mineral ou potável de mesa |
A-04-01-4 Extração de água mineral ou potável de mesa |
LISTAGEM B - ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA
METALÚRGICA E OUTRAS |
B-01 Indústria de produtos minerais não metálicos |
B-01-01-5 Britamento de pedras para construção Ar: G Água:
P Solo: P Geral: M |
B-01-03-1 Fabricação de cerâmica vermelha (telhas, tijolos
e outros artigos de barro cozido), inclusive com utilização de até 10% dos
resíduos “pó de balão” ou “lama de alto-forno” à base seca, em substituição
de percentual equivalente na carga de argila Ar: M Água:
P Solo: P Geral: P |
B-01-04-1 Fabricação de material cerâmico Ar: M Água:
M Solo: P Geral: M |
B-01-07-4 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de
amianto Ar: G Água:
M Solo: G Geral: G |
B-01-08-2 Fabricação e elaboração de vidro e cristal,
inclusive a partir de reciclagem Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água:
P Solo: P Geral: M |
B-01-09-0 Aparelhamento, beneficiamento, preparação e
transformação de minerais não metálicos, não instalados na área da planta de
extração Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M
Geral: M |
B-03 Indústria metalúrgica - Metais ferrosos |
B-03-07-7 Produção de fundidos de ferro e aço, sem
tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem Potencial Poluidor/ Degradador: |
B-03-08-5 Produção de fundidos de ferro e aço, com
tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água:
G Solo: P Geral: G |
B-03-09-3 Produção de forjados, arames e relaminados de aço Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água:
G Solo: M Geral: M |
B-04 Indústria metalúrgica - Metais não-ferrosos |
B-04-02-2 Produção de laminados de metais e de ligas de
metais não-ferrosos e/ou relaminação de metais
não-ferrosos, inclusive ligas Ar: G Água:
M Solo: M Geral: M |
B-04-05-7 Produção de fundidos de metais não-ferrosos,
inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico,
inclusive a partir de reciclagem Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água:
M Solo: P Geral: M 1 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 7 t/dia:
Médio |
B-04-07-3 Produção de fios e arames de metais e de ligas
de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem
fusão, em todas as suas modalidades Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: P Água:
M Solo: P Geral: P 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio |
B-05 Indústria metalúrgica - Fabricação de artefatos |
B-05-01-0 Produção de soldas e ânodos Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água:
M Solo: P Geral: M 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio |
B-05-02-9 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água:
M Solo: P Geral: M 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio |
B-05-03-7 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos
de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, com tratamento químico
superficial, exceto móveis Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água:
G Solo: M Geral: G |
B-05-04-5 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos
de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico
superficial, exceto móveis Ar: M Água:
M Solo: M Geral: M |
B-05-05-3 Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento
químico superficial, exceto oficinas automotivas Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água:
G Solo: M Geral: M |
B-05-07-1 Fabricação de artigos de cutelaria, ferramentas
manuais e fabricação de artigos de metal para uso doméstico Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água:
G Solo: M Geral: M |
B-06 Indústria metalúrgica - Tratamentos térmico, químico
e superficial |
B-06-01-7 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento
termoquímico Ar: M Água:
M Solo: M Geral: M |
B-06-02-5 Serviço galvanotécnico Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água:
G Solo: M Geral: M 0,1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio |
B-06-03-3 Jateamento e pintura Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água:
M Solo: M Geral: M |
B-07 Indústria Mecânica |
B-07-01-3 Fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas,
bem como suas peças e acessórios metálicos Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água:
G Solo: M Geral: G |
B-08 Indústria de material eletroeletrônico |
B-08-01-1 Fabricação de eletrodomésticos e/ou componentes
eletroeletrônicos, inclusive lâmpadas Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água:
M Solo: M Geral: M 5 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha: Médio |
B-08-02-8 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores Ar: G Água:
G Solo: G Geral: G |
B-09 Indústria de material de transporte |
B-09-05-9 Fabricação
de peças e acessórios para veículos automotores e/ou ferroviários, exceto
embarcações e estruturas flutuantes (Redação dada pela
Deliberação Normativa Copam nº 241, de 29 de janeiro de 2021) Potencial Poluidor/
Degradador: Ar: G Águas: M Solo: M
Geral: M Porte: Área útil <
10 ha : Pequeno
|
B-10 Indústria da madeira e de mobiliário |
B-10-01-3 Fabricação de madeira laminada ou chapas de
madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não revestida Ar: M Água:
P Solo: P Geral: P |
B-10-02-2 Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus
derivados, com pintura e/ou verniz Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M
Água: M Solo: M Geral:
M |
B-10-03-0 Fabricação de móveis estofados ou de colchões,
com fabricação de espuma Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água:
P Solo: G Geral: G |
B-10-06-5 Fabricação de móveis de metal com tratamento
químico superficial e/ou pintura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G
Água: M Solo: M Geral: M Pequeno |
B-10-07-0 Tratamento químico para preservação de madeira Ar: P Água: G Solo: G Geral: G |
LISTAGEM C - ATIVIDADES INDUSTRIAIS/INDÚSTRIA QUÍMICA E
OUTRAS |
C-01 Indústria de papel e papelão |
C-01-01-5 Fabricação de celulose e/ou pasta mecânica Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
G Solo: G Geral: G |
C-01-03-1 Fabricação de papelão, papel, cartolina, cartão
e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima Ar: M Água:
M Solo: G Geral: M |
C-01-07-4 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada
ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos Ar: M Água:
M Solo: M Geral: M |
C-02 - Indústria da borracha |
C-02-01-1 Beneficiamento de borracha natural Ar: G Água:
M Solo: G Geral: G |
C-02-02-1 Fabricação de pneumáticos, câmaras-de-ar e de
material para recondicionamento de pneumáticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
M Solo: G Geral: G |
C-02-03-8 Recauchutagem de pneumáticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
P Solo: M Geral: M 0,3 ha ≤ Área útil ≤ 0,6 ha: Médio |
C-02-04-6 Fabricação de artefatos de borracha, exceto
pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de
pneumáticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo: G Geral: M 2 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio |
C-03 Indústria de couros e peles e produtos similares |
C-03-01-8 Secagem e salga de couros e peles Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M
Água: M Solo: M Geral: M 2,0 ha
≤ Área útil ≤ 5,0
ha: Médio Área útil > 5,0 ha: Grande |
C-03-03-4 Fabricação de couro por processo completo, a
partir de peles até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino
vegetal Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M
Água: G Solo: M Geral: M |
C-03-05-0 Fabricação de couro semiacabado e/ou acabado,
não associada ao curtimento Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G
Agua: M Solo: M Geral: M |
C-04 Indústria de produtos químicos |
C-04-06-5 Fabricação de resinas e de fibras e fios
artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo: M Geral: M 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio |
C-04-09-1 Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de
óleos essenciais, corantes vegetais e animais e outros produtos da destilação
da madeira, exceto refinação de óleos e gorduras alimentares Ar: M Água:
G Solo: M Geral: M 1 ha ≤ Área útil ≤ 3 ha: Médio |
C-04-10-3 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem
mineral ou sintéticos e/ou sabões e detergentes e/ou preparados para limpeza
e polimento Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo: M
Geral: M 1 ha ≤ Área útil ≤ 3 ha: Médio |
C-04-13-8 Fabricação de produtos domissanitários, exceto
sabões e detergentes |
C-04-19-7 Formulação de adubos e fertilizantes Ar: M Água:
P Solo: P Geral: P |
C-05 indústria de produtos farmacêuticos e veterinários |
C-05-02-9 Fabricação de medicamentos, exceto aqueles
previstos no item C-05-01-0 da Deliberação Normativa nº 217/2017,
medicamentos fitoterápicos e farmácias de manipulação Pot. Poluidor/Degradador: |
C-06 Indústria de perfumaria |
C-06-01-7 Fabricação de produtos de perfumaria e
cosméticos |
C-07 Indústria de produtos de matérias plásticas |
C-07-01-3 Moldagem de termoplástico não organoclorado |
C-07-05-6 Moldagem de termoplástico organoclorado, sem a
utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima
reciclada a seco |
C-07-06-4 Moldagem de termofixo ou endurente |
C-08 Indústria têxtil |
C-08-01-1 Beneficiamento de fibras têxteis naturais e
artificiais e/ou recuperação de resíduos têxteis |
C-08-07-9 Fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê 5 ≤ Capacidade Instalada ≤ 17 t/dia : Médio |
C-08-09-1 Acabamento de fios e/ou tecidos planos ou
tubulares |
C-09 Indústria de calçados de couro e artefatos de couro |
C-09-03-2 Confecção de calçados de couro (Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 241, de 29 de janeiro de 2021) Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno 1 ha ≤ Área Útil
≤ 5 ha : Médio
|
C-10 Indústrias diversas |
C-10-01-4 Usinas de produção de concreto comum |
C-10-02-2 Usinas de produção de concreto asfáltico |
C-10-05-7 Fabricação de instrumentos e material ótico |
LISTAGEM D - ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA
ALIMENTÍCIA |
D-01 Indústria de produtos alimentares e sucroalcooleira |
D-01-01-5 Torrefação e moagem de grãos |
D-01-01-6 Industrialização da mandioca para a produção de
farinhas e polvilho |
D-01-02-6 Preparação do pescado |
D-01-04-1 Industrialização da carne, inclusive desossa,
charqueada e preparação de conservas |
D-01-05-8 Processamento de subprodutos de origem animal
para produção de sebo, óleos e farinha |
D-01-06-1 Fabricação de produtos de laticínios, exceto
envase de leite fluido 30.000 l de leite/dia ≤ Capacidade Instalada ≤
120.000 l de leite/dia : Médio |
D-01-07-4 Resfriamento e distribuição de leite em
instalações industriais e/ou envase de leite fluido. |
D-01-07-5 Secagem e/ou concentração de produtos
alimentícios, inclusive leite e soro de leite |
D-01-08-3 Destilação de frações da produção de cachaça
(cabeça e cauda) para produção de álcool combustível |
D-01-09-0 Refinação e preparação de óleos e gorduras
vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal
destinadas à alimentação |
D-01-11-2 Fabricação de fermentos e leveduras |
D-01-12-0 Fabricação de vinagre, conservas e condimentos |
D-01-13-9 Formulação industrial de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais, inclusive moagem de grãos, com finalidade
comercial (Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 241, de 29 de janeiro de 2021) Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: 5 t de produto/dia < Capacidade Instalada < 60 t de
produto/dia : Pequeno 60 t de produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤
250 t de produto /dia : Médio
|
D-01-14-7 Fabricação industrial de massas, biscoitos,
salgados, chocolates, pães, doces, suplementos alimentares e ingredientes
para indústria alimentícia |
D-02 Indústria de bebidas |
D-02-01-1 Fabricação de vinhos |
D-02-02-1 Fabricação de aguardente |
D-02-04-6 Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
D-02-05-4 Fabricação de sucos |
D-02-06-2 Fabricação de licores e outras bebidas
alcoólicas |
D-02-07-0 Fabricação de refrigerantes (inclusive quando
associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não alcóolicas,
exceto sucos |
D-03 Indústria de fumo |
D-03-01-8 Preparação de fumo, fabricação de cigarros,
charutos e cigarrilhas |
LISTAGEM E - ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA |
E-03 Infraestrutura de saneamento |
E-03-04-2 Estação de tratamento de água para abastecimento Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 20 l/s < Vazão
de Água Tratada < 100 l/s : Pequeno 100 l/s ≤ Vazão de Água Tratada ≤ 500
l/s : Médio Vazão de Água Tratada > 500 l/s : Grande |
E-03-05-0 Interceptores, Emissários, Elevatórias e
Reversão de Esgoto Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 100 l/s < Vazão Máxima Prevista < 250 l/s : Pequeno 250 l/s ≤ Vazão Máxima Prevista ≤ 500 l/s : Médio Vazão Máxima Prevista > 500 l/s : Grande |
E-03-06-9 Estação de tratamento de esgoto sanitário Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,5 l/s < Vazão Média Prevista < 50 l/s : Pequeno 50 l/s ≤ Vazão Média Prevista ≤ 100 l/s : Médio |
E-03-07-7 Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de
Pequeno Porte - ASPP Porte Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: CAF< 110.000 t
:Pequeno 110.000 t ≤ CAF ≤ 2.700.000 t :Médio |
E-03-07-8 Estação de transbordo de resíduos sólidos
urbanos Potencial Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
G Solo: M Geral: M Porte: Quantidade Operada de RSU < 60 t/dia: Pequeno 60 t/dia ≤ Quantidade operada de RSU ≤ 1.000
t/dia: Médio |
E-03-07-9 Unidade de triagem de recicláveis e/ou de
tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos. Pot. poluidor/degradador: Ar: M Água:
G Solo: M Geral: M Porte: Quantidade operada de RSU < 20 t/dia: Pequeno 20 t/ dia ≤
Quantidade operada de RSU ≤ 250 t/dia: Médio |
E -04-Parcelamento do solo |
E-04-01-4 Loteamento do solo urbano, exceto distritos
industriais e similares Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: P Água:
M Solo: G Geral: M Porte: 15 ha < Área Total < 50 ha : Pequeno 50 ha ≤ Área Total ≤ 100 ha : Médio |
E-04-02-2 Distrito industrial e zona estritamente
industrial, comercial ou logística Potencial Poluidor/
Degradador: Ar: M Água:
M Solo: M Geral: M Porte: Área Total < 25 ha : Pequeno 25 ha ≤ Área Total ≤ 100 ha : Médio |
E-05 Outras atividades de infraestrutura |
E-05-03-7 Dragagem para desassoreamento de corpos d’água Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: 50.000 m³ < Volume de Dragagem < 100.000 m³ : Pequeno 100.000 m³ ≤ Volume de Dragagem ≤ 500.000 m³ : Médio |
E-05-06-0 Parques cemitérios Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
G Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 5 ha : Pequeno |
E-05-06-1 Crematório Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G
Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade instalada ≤ 300 Kg/dia : Pequeno |
LISTAGEM F - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E SERVIÇOS |
F-01 Centrais de recebimento e armazenamento de resíduos |
|
F-01-01-6 Central de recebimento, armazenamento, triagem
e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para
reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto
agrotóxicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 0,1 ha : Pequeno 0,1 ha ≤ Área útil ≤ 2 ha : Médio |
F-01-01-7 Central de recebimento, armazenamento, triagem
e/ou transbordo de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes com ou
sem sistema de picotagem ou outro processo de cominuição,
e/ou filtros de óleo lubrificante Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: M Solo:
G Geral: M Porte: Área útil < 0,5 ha : Pequeno 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha : Médio área útil >1 ha : Grande |
F-01-08-1 Centrais e postos de recebimento de embalagens
de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 0,5 ha : Pequeno 0,5 ha ≤ Área útil ≤ 1 ha : Médio |
F-01-09-1 Central de recebimento, armazenamento, triagem
e/ou transbordo de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, vapor de
mercúrio, outros vapores metálicos, de luz mista e lâmpadas especiais que
contenham mercúrio Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: P Solo:M Geral: P Porte: nº de peças armazenadas < 3.000 un. : Pequeno 3.000 un. ≤ nº de peças armazenadas ≤ 30.000 un. : Médio nº de peças armazenadas > 30.000 un. : Grande |
F-01-09-2 Central de recebimento, armazenamento, triagem
e/ou transbordo de pilhas e baterias ou baterias automotivas Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: M Geral: P Porte: área útil < 0,5 ha : Pequeno 0,5 ha
≤ área útil ≤ 1 ha : Médio área útil >1 ha : Grande |
F-01-09-3 Central de recebimento, armazenamento, triagem
e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos com a separação de componentes
que implique exposição de resíduos perigosos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
M Solo: M Geral: M Porte: área útil < 0,5 ha : Pequeno 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha : Médio |
F-01-09-4 Central de recebimento, armazenamento, triagem
e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos, sem a separação de
componentes, que não implique exposição de resíduos perigosos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P Porte: área útil < 0,5
ha : Pequeno 0,5 ha ≤ área
útil ≤ 1 ha : Médio área útil >1
ha : Grande |
F-01-10-1 Central de armazenamento temporário e/ou
transferência de resíduos Classe I perigosos Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: G Geral: M Porte: capacidade instalada < 10 m³/dia : Pequeno 10 m³/dia ≤ capacidade instalada ≤ 20
m³/dia : Médio |
F-01-10-2 Unidade de Transferência de Resíduos de Serviços
de Saúde (UTRSS) Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade de Recebimento < 5 m³/dia : Pequeno 5 m³/dia ≤ Capacidade de Recebimento ≤ 15 m³/dia : Médio |
F-05 Processamento, beneficiamento, tratamento e/ou
disposição final de resíduos |
F-05-01-0 Reciclagem de plásticos com a utilização de
processo de reciclagem a seco Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: M Geral: P Porte: 1 t/ dia < Capacidade Instalada< 5 t/ dia : Pequeno 5 t/ dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia : Médio Capacidade Instalada > 30 t/dia : Grande |
F-05-02-9 Reciclagem de plásticos com a utilização de
processo de reciclagem a base de lavagem com água Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
G Solo: M Geral: M Porte: 1 t/ dia < Capacidade Instalada< 5 t/ dia : Pequeno 5 t/ dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia : Médio |
F-05-03-7 Reciclagem de embalagens de agrotóxicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
G Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 5 t/ dia : Pequeno |
F-05-04-5 Reciclagem de pilhas, baterias e acumuladores Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
M Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 5 ha : Pequeno |
F-05-05-3 Compostagem de resíduos industriais Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo: G Geral: M Porte: Área útil < 2 ha : Pequeno |
F-05-06-1 Reciclagem de lâmpadas Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
G Solo: G Geral: G Porte: Número de peças processadas < 3.000 un./dia : Pequeno |
F-05-07-1 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos
classe 2 (não-perigosos) não especificados Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno 5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia : Médio |
F-05-07-2 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos
classe 1 (perigosos) não especificados Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G
Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno |
F-05-09-6 Rerrefino de óleos
lubrificantes usados Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
G Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 20 m³/dia : Pequeno |
F-05-10-2 Reciclagem de eletroeletrônicos contendo
clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonos (HCFCs)
em sua composição Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
M Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno |
F-05-10-7 Reciclagem de eletroeletrônicos contendo
resíduos perigosos classe I Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
G Solo: G Geral: G Porte: Capacidade
Instalada < 1,5 t/dia
:
Pequeno |
F-05-11-8 Aterro para resíduos perigosos - classe I Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
G Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno |
F-05-12-6 Aterro para resíduos não perigosos - Classe II-A
e II-B, exceto resíduos sólidos urbanos e resíduos da construção civil Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: G Geral: M Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno 1 ha ≤ Área
útil ≤ 5 ha : Médio |
F-05-16-0 Descaracterização de veículos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: M Geral: M Porte: 8 veículos/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 40 veículos/dia :Pequeno 40 veículos/dia < Capacidade Instalada ≤ 400
veículos/dia : Médio Capacidade Instalada > 400 veículos/dia : Grande |
F-05-17-0 Processamento ou reciclagem de sucata Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade Instalada ≤ 100 t /dia : Pequeno 100 t /dia < Capacidade Instalada ≤ 1000 t
/dia : Médio A atividade de reciclagem de veículos será enquadrada, para
fins de regularização ambiental, concomitantemente, nos códigos F-05-16-0 -
Descaracterização de veículos e F-05-17-0 - Processamento ou reciclagem de
sucata. A atividade de processamento do material compactado será
enquadrada, para fins de regularização ambiental, no código F-05-17-0
- Processamento ou reciclagem de sucata |
F-05-18-0 Aterro de resíduos da construção civil (classe
“A”), exceto aterro para armazenamento/disposição de solo proveniente de
obras de terraplanagem previsto em projeto aprovado da ocupação Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade de Recebimento ≤ 150 m³/dia : Pequeno 150 m³/dia < Capacidade de Recebimento < 450 m³/dia : Médio Capacidade de Recebimento ≥ 450 m³/dia : Grande |
F-05-18-1 Áreas de triagem, transbordo e armazenamento
transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
P Solo: M Geral: M Porte: Capacidade de Recebimento ≤ 100 m³/dia : Pequeno 100 m³/dia < Capacidade de Recebimento < 300 m³/dia:
Médio |
F-05-19-0 Barragem de contenção de resíduos industriais Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte: Categoria Classe I :
Pequeno As categorias de classe das barragens para o enquadramento
de porte nesta Deliberação Normativa são aquelas da Deliberação Normativa
COPAM n.º 62, de 17 de dezembro de 2002. |
F-06 Serviços passíveis de licenciamento ambiental |
F-06-01-7 Postos revendedores, postos ou pontos de
abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de
combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
G Solo: M Geral: M Porte: Capacidade de Armazenamento ≤ 90 m³ : Pequeno 90 m³ < Capacidade de Armazenamento ≤ 150 m³ : Médio |
F-06-02-5 Lavanderias industriais para tingimento e/ou
amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem
solventes orgânicos (Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 241, de 29 de janeiro de 2021) Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 100 kg/dia < Capacidade Instalada < 500 kg/dia : Pequeno
|
F-06-03-3 Serigrafia Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: M Geral: M Porte: 0,02 ha < Área Construída < 0,1 ha :Pequeno 0,1
ha ≤ Área Construída ≤ 0,3 ha
:Médio |
LISTAGEM G - ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS |
G-01 Atividades agrícolas e silviculturais |
G-01-01-5 Horticultura (floricultura, olericultura,
fruticultura anual, viveiricultura e cultura de
ervas medicinais e aromáticas) |
G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes
e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris,
exceto horticultura |
G-02 Atividades pecuárias |
G-02-02-1 Avicultura Número de cabeças > 300.000 :
Grande |
G-02-04-6 Suinocultura |
G-02-07-0 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares,
ovinos e caprinos, em regime extensivo |
G-02-08-9 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares,
ovinos e caprinos, em regime de confinamento |
G-02-12-7 Aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo
pesque-pague, exceto tanque-rede |
G-02-13-5 - Aquicultura em tanque-rede |
G-03 Produção de carvão vegetal |
G-03-03-4 Produção de carvão vegetal oriunda de floresta
plantada |
G-03-04-2 Produção de carvão vegetal de origem
nativa/aproveitamento do rendimento lenhoso |
G-04 Beneficiamento de produtos agrícolas |
G-04-01-4 Beneficiamento primário de produtos agrícolas:
limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou
tratamento de sementes |