Portaria IGAM nº 15, de
20 de Junho de 2007.
Estabelece os procedimentos para
cadastro obrigatório e obtenção de certidão de registro de uso insignificante,
bem como para protocolo e tramitação das solicitações de renovação de Outorgas
de Direitos de Uso de Recursos Hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, e
dá outras providências.
(Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" – 21/06/2007)
A Diretora Geral do Instituto Mineiro
de Gestão das Águas, no uso de suas atribuições legais, em especial o inciso
IV, do artigo 9.º, da Lei Estadual n.º 12.584, de 17 de julho de 1997, a Lei Federal
n.º 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e a Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de
janeiro de 1999,[1] [2] [3]
RESOLVE:
Art.
1º - O processo de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos
deverá ser iniciado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a contar da
data de término do prazo de vigência da outorga respectiva.
Parágrafo Único - Quando de seu
protocolo, ao requerimento de renovação de outorga deverão ser juntados o
comprovante de pagamento dos valores referentes aos custos de análise
técnico-processual e publicação dos atos administrativos correspondentes, bem
como a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART/CREA respectiva.
Art. 2º - O não-atendimento das
eventuais solicitações de complementação documental, nos prazos fixados pelo
IGAM, acarretará o indeferimento do pedido do usuário.
Parágrafo
único - Aplica-se
igualmente o disposto no caput deste artigo, aos pedidos de outorga de direito
de uso de recursos hídricos.[4]
Art.
3º - O não-atendimento do prazo a que se refere o art. 1º desta Portaria
implicará a abertura de novo processo de outorga, bem como a emissão de novo
ato administrativo correspondente.
Parágrafo único – Aplica-se
igualmente o disposto no caput deste
artigo, quando se verificarem quaisquer alterações supervenientes quanto aos
direitos de usos de recursos hídricos constantes da portaria administrativa de
outorga.
Art. 4º - O IGAM deverá se
manifestar sobre o pedido de renovação da outorga apresentado até a data de
término do prazo de vigência da outorga respectiva.
§1º - Caso o IGAM não manifeste no
prazo acima citado, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos será
prorrogada, automaticamente, até manifestação final do órgão.
§2º - Não se aplica o disposto nos
parágrafos anteriores quando o requerimento de revalidação for protocolado fora
do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 5º - O IGAM poderá, a qualquer
tempo, suspender ou alterar as condições da Outorga prorrogada, caso verifique,
quando da análise técnica do pedido de renovação, qualquer situação que enseje
a tomada desta medida, tais como a alteração da disponibilidade hídrica da
bacia hidrográfica ou nas hipóteses previstas no artigo 20, da Lei Estadual n.º
13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º - A cópia do processo de
outorga de direito de uso de recursos hídricos e a 2ª via de quaisquer
documentos somente poderão ser autorizadas mediante requerimento do
interessado, contendo a justificativa do pedido, que será analisado pelo IGAM,
bem como a comprovação do pagamento dos custos devidos.
Art. 7º - Para os casos de uso de
vazões insignificantes, a que se refere a Deliberação
Normativa CERH-MG n° 9, de 16 de junho de 2004, após o Cadastro Obrigatório e
desde que não haja conflito pelo uso de água, será fornecida pelo IGAM a
Certidão de Registro de Uso da Água, com prazo de 3 (três) anos, renovável.
§1º - Para os fins do Cadastro e
obtenção da Certidão de Registro de Uso da Água a que se refere o caput do artigo, o usuário deverá
apresentar os seguintes documentos:
I – documento de
caracterização/identificação do empreendimento, a ser encaminhado ao órgão do
Sistema Estadual de Meio Ambiente no qual deverá ser iniciado o Licenciamento
Ambiental, ou a ser encaminhado ao IGAM, nas hipóteses em que a atividade ou
empreendimento não seja passível de Licenciamento Ambiental, ou já esteja
licenciado;
II - o requerimento de Certidão de
Registro de Uso Insignificante; e
III - o Formulário Técnico de
Cadastro de Uso Insignificante.
§2º - Os modelos oficiais de
requerimento e os formulários a serem apresentados pelos usuários encontram-se
disponíveis nos seguintes sites: www.igam.mg.gov.br e www.siam.mg.gov.br.
§3º - Quaisquer alterações
supervenientes no que se refere aos usos
insignificantes, certificados na forma deste artigo, deverão ser informados ao
IGAM, sob pena de suspensão dos direitos de uso dos recursos hídricos e
eventual aplicação das penalidades cabíveis ao usuário-omissivo.
§4º - O processo de renovação de
Certidão de Registro de Uso Insignificante deverá ser iniciado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data de término do seu prazo de vigência.
Art. 8º - O atendimento a ser
prestado pelos técnicos da Gerência de Apoio à Regularização Ambiental e às
Unidades Colegiadas - GARAUC, para orientação e esclarecimentos aos usuários de
recursos hídricos quanto aos processos de outorga, deverá ser agendado junto à
GARAUC com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 9º - O não-cumprimento do
disposto nesta Portaria acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei
nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e sua regulamentação constante do Decreto
nº 41.578, de 8 de março de 2001, bem como na Lei de
Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis.
Art. 10 – Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revoga-se a Portaria IGAM
nº 13, de 1º de julho de 2005.[5]
Belo
Horizonte, 20 de junho de 2007.
Cleide Izabel Pedrosa de
Melo
Diretora Geral
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
– IGAM
[1] A Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1998),
altera a denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas
Gerais - DRH - MG -, para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, dispõe
sobre sua reorganização e dá outras providências.
[2] A Lei nº 9.433, de 8
de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União -
09/01/1997), institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do
art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[3] A Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 30/01/1999), dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos e dá outras providências.
[4] A Portaria IGAM nº 037, de 31 de outubro
de 2007, acrescentou
o parágrafo único ao artigo 2º da Portaria IGAM nº 15 de 20 de junho de 2007.
[5] A Portaria
IGAM nº 013, de 1º de julho de 2005 (REVOGADA) (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" – 01/07/2005), estabelece os procedimentos
para cadastro obrigatório e obtenção de certidão de registro de uso
insignificante, bem como para protocolo e tramitação das solicitações de
renovação de outorgas de direitos de uso de recursos hídricos de domínio do
Estado de Minas Gerais.