Resolução CONAMA nº 428, de 17 de Dezembro de 2010.
Dispõe,
no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela
administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o artigo 36, § 3o,
da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável
pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não
sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências.[1]
(Publicação –
Diário Oficial da União – 20/12/2010)
O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições e
competências que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentado pelo Decreto no 99.274, de 6
de julho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à
Portaria MMA no 168, de 13 de junho de 2005, e:[2] [3]
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de
licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental
que afetem as Unidades de Conservação específicas ou suas zonas de
amortecimento,
RESOLVE:
Art. 1º - O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto
ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua zona
de amortecimento (ZA), assim considerado pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental
e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido
após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das
Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela
sua criação.
§ 1º - Para efeitos desta Resolução, entende-se por órgão
responsável pela administração da UC, os órgãos executores do Sistema Nacional
de Unidade de Conservação-SNUC, conforme definido no inciso
III, art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2 º - Durante o prazo de 5 anos,
contados a partir da publicação desta Resolução, o licenciamento de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de 3
mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á
ao procedimento previsto no caput, com exceção de RPPNs,
Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas Urbanas
Consolidadas.
Art. 2º - A autorização de que trata esta Resolução deverá ser solicitada
pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da
primeira licença prevista, ao órgão responsável pela administração da UC que se
manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais exigidos
dentro do procedimento de licenciamento ambiental, no prazo de até 60 dias, a
partir do recebimento da solicitação.
§ 1º - A autorização deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 15 dias, após o aceite do
EIA/RIMA.
§ 2º - O órgão ambiental licenciador
deverá, antes de emitir os Termos de Referência do EIA/RIMA, consultar
formalmente o órgão responsável pela administração da UC quanto à necessidade e
ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a
impacto do empreendimento na UC e na respectiva ZA, o qual se
manifestará no prazo máximo de 15 dias úteis, contados do recebimento da
consulta.
§ 3º - Os estudos específicos a serem solicitados deverão ser restritos
à avaliação dos impactos do empreendimento na UC ou sua ZA e aos objetivos de
sua criação.
§ 4º - O órgão responsável pela administração da UC facilitará o
acesso às informações pelo interessado.
§ 5º - Na existência de Plano de Manejo da UC, devidamente publicado,
este deverá ser observado para orientar a avaliação dos impactos na UC
específica ou sua ZA.
§ 6º - Na hipótese de inobservância do prazo previsto no caput, o
órgão responsável pela administração da UC deverá encaminhar,
ao órgão licenciador e ao órgão central do SNUC, a
justificativa para o descumprimento.
Art. 3º - O órgão responsável pela administração da UC decidirá, de
forma motivada:
I - pela emissão da autorização;
II - pela exigência de estudos complementares, desde que previstos
no termo de referência;
III - pela incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento
com a UC; ou
IV - pelo indeferimento da solicitação.
§ 1º - A autorização integra o processo de licenciamento ambiental
e especificará, caso necessário, as condições técnicas que deverão ser
consideradas nas licenças.
§ 2º - Os estudos complementares deverão ter todo seu escopo definido
uma única vez, sendo vedada, após essa oportunidade, a solicitação de novas
demandas, salvo quando decorrerem das complementações solicitadas.
§ 3º - A não apresentação dos estudos complementares específicos, no
prazo acordado com o empreendedor para resposta, quando não justificada,
ensejará o arquivamento da solicitação de autorização.
§ 4º - A contagem do prazo para manifestação do órgão responsável pela
administração da UC será interrompida durante a elaboração dos estudos
complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada,
acrescido de mais 30 dias, em relação ao prazo original, se necessário.
§ 5º - Em caso de indeferimento da autorização, o empreendedor será
comunicado pelo órgão ambiental licenciador e poderá requerer
a revisão da decisão.
§ 6º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo poderão ser
apresentadas, pelo empreendedor, alternativas ao projeto em análise, que
busquem compatibilizar o empreendimento com a UC e sua ZA.
Art. 4º - Caso o empreendimento de significativo impacto ambiental
afete duas ou mais UCs de domínios distintos, caberá
ao órgão licenciador consolidar as manifestações dos
órgãos responsáveis pela administração das respectivas UCs.
Art. 5º - Nos processos de licenciamento ambiental de
empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador
deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o
empreendimento:
I - puder causar impacto direto em UC;
II - estiver localizado na sua ZA; ou
III - estiver localizado no limite de até 2
mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos a
partir da data da publicação desta Resolução.
§ 1º - Os órgãos licenciadores deverão
disponibilizar na rede mundial de computadores as informações sobre os
processos de licenciamento em curso.
§ 2º - Em se tratando de Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o
disposto no inciso III.
§ 3º - Nos casos de RPPN, o órgão licenciador
deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário da mesma.
Art. 6º - Os órgãos ambientais licenciadores
estaduais e municipais poderão adotar normas complementares, observadas as
regras gerais desta Resolução.
Art. 7º - Os procedimentos e autorizações previstos nesta
Resolução se aplicam às UCs criadas até a data de
requerimento da licença ambiental.
Art. 8º - Ficam revogadas as Resoluções Conama
nos 10, de 14 de dezembro de 1988, 11, de 3 de
dezembro de 1987, 12, de 14 de dezembro de 1988, 13, de 6 de dezembro de 1990;
bem como o inciso II, do art. 2o e § 1o do art. 4o da Resolução Conama no 347, de 10 de setembro de 2004, e o parágrafo
único do art. 3o da Resolução Conama no 378, de 19 de
outubro de 2006.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA
TEIXEIRA
Presidente do Conselho
[1]A Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário
Oficial da União - 19/07/2000), regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II,
III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza e dá outras providências.
[2] A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
(Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981), dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências.
[3]O Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990), regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.