Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 17/02/1986)

 

            O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e [1]

 

            Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

 

            I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

            II - as atividades sociais e econômicas;

 

            III - a biota;

 

            IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

            V - a qualidade dos recursos ambientais.

 

            Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: [2]

 

            I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

 

            II - Ferrovias;[3]

 

            III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;[4]

 

            IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

 

            V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;[5]

 

            VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;[6]

 

            VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;[7]

 

            VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

 

            IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;[8]

 

            X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;[9]

 

            Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

 

            XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

 

            XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

 

            XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

 

            XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

 

XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. [10]

 

            XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. [11]

 

            XVIII - nos casos de empreendimento potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional. [12]

 

Art. 3º - (REVOGADO) [13]

 

            Art. 4º - Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.

 

            Art. 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:[14]

 

            I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

 

            II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;[15]

 

            III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

 

            lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

 

            Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

 

            Art. 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

 

            I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

 

            a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

 

            b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;[16]

 

            c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.[17]

 

            II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

 

            III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

 

            lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

 

            Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

 

            Art. 7º - (REVOGADO) [18]

 

            Art. 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,

 

            Art. 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:[19]

 

            I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

            II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

            III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

 

            IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

            V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

 

            VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

 

            VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

            VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

 

            Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

            Art. 10 - O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.

 

            Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA. [20]

 

            Art. 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica. [21]

 

            § 1º - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação,

 

            § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,

 

            Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Flávio Peixoto da Silveira



[1] O Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e o Decreto Federal nº 99.604, de 13 de outubro de 1990 foram revogados.O primeiro Decreto foi totalmente revogado pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990),o segundo pelo Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/08/1994).

 

O Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990). Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

 

[2] A Constituição da República, no inciso IV do artigo 225, impõe ao poder público a obrigação de exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/97) estabelece lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. A Resolução CONAMA nº 2, de 18 de abril de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/04/1996) determina que para o licenciamento de atividades de relevante impacto ambiental, terão como um dos requisitos, a implantação de uma Unidade de Conservação, a fim de minimizar os danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas. O § 2º do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais determina que:" Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. § 2º - O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior (IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial) dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade." O artigo 8º da Lei Estadual 7.772 de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, dispõe que : "Art. 8º - A instalação, construção, ampliação ou o funcionamento de fonte de poluição indicada no Regulamento desta lei ficam sujeitos a autorização da Conselho de Política Ambiental - COPAM, mediante licença de instalação e de funcionamento, após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo." A Deliberação Normativa COPAM n.º 05, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/10/1981) estabelece o processo de elaboração e exame do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. A Deliberação Normativa COPAM n.º 09, de 10 de dezembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 22/12/1981) delega padrões às Câmaras especializadas para aprovar Relatório de Impacto Ambiental - RIA e autorizar a concessão de Licença de Instalação - LI e de Licença de Funcionamento - LF)foi revogada pela Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998.

 

A Deliberação Normativa COPAM n.º 13, de 24 de outubro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 09/11/1995) dispõe sobre a publicação do pedido, da concessão e da renovação de licenças ambientais.

 

A Deliberação Normativa COPAM n.º 29, de 9 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/98) estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto ambiental local. Esta supra foi revogada pela Deliberação Normativa COPAM nº 102, de 30 de outubro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 01/11/2006), que estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os municípios visando ao licenciamento e à fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e dá outras providências, revogou totalmente esta Deliberação Normativa COPAM.

 

[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental de ferrovias foi revogada pela  Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou totalmente esta Deliberação Normativa.

 

[4] A Resolução CONAMA nº 23, de 7 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/12/1994) institui procedimentos específicos para o licenciamento das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural. A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental.

[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental. A Deliberação Normativa COPAM n.º 39, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais - 24/11/1999) dispõe sobre o licenciamento ambiental de dutos para o transporte de gás natural. A Resolução CONAMA nº 05, de 15 de junho de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/11/1988) dispõe sobre o licenciamento das obras de saneamento para as quais seja possível identificar modificações ambientais significativas. A Deliberação Normativa COPAM nº 007, de 19 de abril de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 27/04/1994) estabelece normas para o licenciamento ambiental de obras de saneamento.

[6] A Resolução CONAMA nº 6, de 16 de setembro de 1987 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/10/1987) define que as concessionárias de exploração, geração e distribuição de energia elétrica ao submeterem seus empreendimentos ao licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente, deverão prestar as informações técnicas sobre o mesmo.

 A Deliberação Normativa COPAM n.º 24, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/97) dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do sistema de transmissão de energia elétrica.

[7] A Deliberação Normativa COPAM nº 007, de 19 de abril de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 27/04/1994) estabelece normas para o licenciamento ambiental de obras de saneamento.

[8] A Deliberação Normativa COPAM nº 03, de 20 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 07/02/1990) estabelece normas para o licenciamento ambiental da atividades de extração mineral da classe II. A Deliberação Normativa COPAM nº 04, de 20 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”- 07/02/91) estabelece normas para o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral das Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

[9] A Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 31/08/1993) estabelece normas relativas aos resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários. A Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/07/1999) dispõe sobre o uso de pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível. A Deliberação Normativa COPAM n.º 07, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 14/10/1981) fixa normas para a disposição de resíduos sólidos.

[10] A Resolução CONAMA nº 011, de 18 de março de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 2/5/86) deu nova redação ao inciso XVI do artigo 2º desta Resolução, que tinha a seguinte redação original: “XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.”

[11] A Resolução CONAMA nº 011, de 18 de março de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 2/5/86) incluiu o inciso XVII no artigo 2º desta Resolução.

 

[12] A Resolução CONAMA nº 005, de 06 de agosto de 1987 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/10/87) incluiu o inciso XVIII no artigo 2º desta Resolução foi revogada (Publicação - Diário Oficial da União - 13/09/2004) totalmente esta Resolução. Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico.

 

[13] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/97) revogou o artigo 3º desta Resolução, que tinha a seguinte redação original: “Art. 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.”

 

[14] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. A Lei Estadual 7.772 de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.

 

[15] O inciso III do artigo 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe que a avaliação de impacto ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.

 

[16] A Lei Federal nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União -05/01/1967) dispôs sobre a proteção à fauna e o Decreto Federal nº 97.633, de 10 de abril de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/04/1989) dispôs sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF. O inciso VI, do § 1º, do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais definiu ser atribuição do Estado: "definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial."

 

[17] O Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/11/1966) organizou a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. A alínea "g" do inciso XV do artigo 10 da Constituição do Estado de Minas Gerais determinou que compete ao Estado legislar privativamente nas matérias de sua competência, e concorrentemente com a União sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. O inciso V do artigo 166 da Constituição do Estado de Minas Gerais determinou que o município tem os seguintes objetivos prioritários: estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural, histórico e o meio ambiente e combater a poluição. A Lei Estadual nº 11.258, de 28 de outubro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993) reorganizou o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG . A Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994) dispôs sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 13.464, 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 13/01/2000) criou o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT .

 

[18] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/97) revogou o artigo 7º desta Resolução, que tinha a seguinte redação original: “Art. 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.”

 

[19] O artigo 12 do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998), que trata do Licenciamento Corretivo, determina que: "Art. 12 - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao COPAM dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO). § 1º - ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação (LI), o estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo COPAM para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais. § 2º - Para o empreendimento que entrou em operação a partir de 17 de fevereiro de 1986, sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Operação (LO), para a qual será necessária a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA contendo, no mínimo, a descrição do empreendimento, os impactos positivos e negativos provocados em sua área de influência, as medidas de proteção ambiental e as mitigadoras dos impactos negativos, adotadas ou em vias de adoção, além de outros estudos ambientais já realizados" .Este fora revogado pelo Decreto nº 44.309 de 05 de junho de 2006, que dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2006) revogou totalmente, este Decreto.

 

A Deliberação Normativa COPAM n.º 05, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/10/1981) estabelece o processo de elaboração e exame do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

 

A Deliberação Normativa COPAM n.º 09, de 10 de dezembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 22/12/1981) delega às Câmaras especializadas atribuições de aprovar Relatório de Impacto Ambiental - RIA e autorizar a concessão de Licença de Instalação - LI e de Licença de Funcionamento - LF).Esta foi revogada pela Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998.

 

A Deliberação Normativa COPAM n.º 13, de 24 de outubro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 09/11/1995) dispõe sobre a publicação do pedido, da concessão e da renovação de licenças ambientais. A Deliberação Normativa COPAM n.º 29, de 9 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/98) estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto ambiental local.

 

[20] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/97), em seu art. 14, determinou que o órgão ambiental responsável pela análise terá 12 meses de prazo máximo para manifestar-se sobre o estudo apresentado.

[21] O inciso IV do artigo 225 da Constituição da República impõe ao poder público a obrigação de dar publicidade aos estudos de impacto ambiental.