Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 01,
de 05 de maio de 2008.
Dispõe
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 13/05/2008)
(Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 20/05/2008)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM, no
Considerando
Considerando o art. 9o,
Considerando as alterações da
Considerando
Considerando
Considerando os
Considerando
Considerando a
Considerando
Considerando
Considerando a
Considerando
DELIBERAM:
Art. 1o Esta
Capítulo I
Das Definições
Art. 2o
I
-
II
-
III
-
IV
-
V
-
VI
-
VII
- cianobactérias: microorganismos procarióticos autotróficos,
VIII
-
IX - classificação: qualificação das
X
-
XII
-
XIII
-
XIV
-
XV
-
XVI
-
XVII
-
XVIII
- efetivação do enquadramento:
XIX
- enquadramento:
XX
-
XXI
-
XXII - Escherichia coli (E.coli):
XXIII
-
XXIV
- monitoramento: medição
XXV
-
XXVI
-
XXVII
-
XXVIII
-
XXIX
-
XXX
- recreação de
XXXI
- recreação de
XXXII
-
XXXIII
-
XXXIV
-
XXXV
-
XXXVI
-
XXXVII
-
XXXVIII
-
XXXIX -
XL - bioacumulação:
XLI - ecorregiões aquáticas:
XLII - ecomorfologia dos
XLIII -
XLIV
-
XLV - floração algal:
XLVI
- macrófitas aquáticas:
XLVII
- macroinvertebrados bentônicos:
XLVIII
-
XLIX
- perifíton:
L -
LI -
LII
-
Capítulo II
Da Classificação Dos Corpos De Água
Art. 3o As
Seção I
Das Águas Doces
Art. 4o As
I -
a) ao abastecimento
b) à
c) à
II -
a) ao abastecimento
b) à
c) à recreação de
d) à
e) à
III -
a) ao abastecimento
b) à
c) à recreação de
d) à
e) à
IV -
a) ao abastecimento
b) à
c) à
d) à recreação de
e) à dessedentação de
V -
a) à
b) à
c) aos
Das
Das
Art. 5o
Os
Art. 6o A
§1º -
§2º - Os
§3º - As
I -
a)
II -
a)
Art. 7o O
§ 1o
§ 2o Os
§ 3o A
§ 4o As
I – a
§ 5o Na
Art. 8o A
§ 1o Os
§
2o
Art.
9o A
Art. 10. Os
§ 1o Os
§ 2o Os
§ 3o
Art.
11. O
Das
Art. 12.
Nas
Art.
13. As
I
-
II
-
a)
biológicas:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
b)
c)
d)
e)
f) resíduos sólidos objetáveis:
virtualmente ausentes;
g) DBO 5
h) OD,
i) turbidez
j) cor verdadeira: nível de cor
natural do corpo de água em mg Pt/L;
k)
l)
III -
TABELA I - Classe 1 - áGUAs DOCES |
|
PADRÕES |
|
Parâmetros |
Valor máximo |
Sólidos
dissolvidos totais |
500 mg/L |
Parâmetros inorgânicos |
Valor máximo |
Alumínio
dissolvido |
0,1 mg/L Al |
Antimônio |
0,005mg/L Sb |
Arsênio
total |
0,01 mg/L As |
Bário total |
0,7 mg/L Ba |
Berílio
total |
0,04 mg/L Be |
Boro
total |
0,5 mg/L B |
Cádmio
total |
0,001 mg/L Cd |
Chumbo
total |
0,01mg/L Pb |
Cianeto
livre |
0,005 mg/L CN |
Cloreto
total |
250 mg/L Cl |
Cloro
residual total (combinado + livre) |
0,01 mg/L Cl |
Cobalto
total |
0,05 mg/L Co |
Cobre
dissolvido |
0,009 mg/L Cu |
Cromo
total |
0,05 mg/L Cr |
Ferro
dissolvido |
0,3 mg/L Fe |
Fluoreto
total |
1,4 mg/L F |
Fósforo
total (ambiente lêntico) |
0,020 mg/L P |
Fósforo
total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários
diretos de ambiente lêntico) |
0,025 mg/L P |
Fósforo
total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários) |
0,1 mg/L P |
Lítio
total |
2,5 mg/L Li |
Manganês
total |
0,1 mg/L Mn |
Mercúrio
total |
0,0002 mg/L Hg |
Níquel
total |
0,025 mg/L Ni |
Nitrato |
10,0 mg/L N |
Nitrito |
1,0 mg/L N |
Nitrogênio
amoniacal total |
3,7mg/L
N, |
Prata
total |
0,01 mg/L Ag |
Selênio
total |
0,01 mg/L Se |
Sulfato
total |
250 mg/L SO4 |
Sulfeto
(H2S não
dissociado) |
0,002 mg/L S |
Urânio
total |
0,02 mg/L U |
Vanádio
total |
0,1 mg/L V |
Zinco
total |
0,18 mg/L Zn |
PARÂMETROS ORGÂNICOS |
VALOR MÁXIMO |
Acrilamida |
0,5 μg/L |
Alacloro |
20 μg/L |
Aldrin
+ Dieldrin |
0,005 μg/L |
Atrazina |
2 μg/L |
Benzeno |
0,005 mg/L |
Benzidina
|
0,001 μg/L |
Benzo(a)antraceno |
0,05 μg/L |
Benzo(a)pireno |
0,05 μg/L |
Benzo(b)fluoranteno
|
0,05 μg/L |
Benzo(k)fluoranteno |
0,05 μg/L |
Carbaril |
0,02 μg/L |
Clordano
(cis + trans) |
0,04 μg/L |
2-Clorofenol |
0,1 μg/L |
Criseno |
0,05 μg/L |
2,4–D |
4,0 μg/L |
Demeton
(Demeton-O + Demeton-S) |
0,1 μg/L |
Dibenzo(a,h)antraceno |
0,05 μg/L |
1,2-Dicloroetano |
0,01 mg/L |
1,1-Dicloroeteno
|
0,003 mg/L |
2,4-Diclorofenol |
0,3 μg/L |
Diclorometano |
0,02 mg/L |
DDT
(p,p’-DDT + p,p’-DDE + p,p’-DDD) |
0,002 μg/L |
Dodecacloro
pentaciclodecano |
0,001 μg/L |
Endossulfan
(α + β + |
0,056 μg/L |
Endrin |
0,004 μg/L |
Estireno |
0,02 mg/L |
Etilbenzeno |
90,0 μg/L |
Fenóis |
0,003 mg/L C6H5OH |
Glifosato |
65 μg/L |
Gution |
0,005 μg/L |
Heptacloro
epóxido + Heptacloro |
0,01 μg/L |
Hexaclorobenzeno |
0,0065 μg/L |
Indeno(1,2,3-cd)pireno |
0,05 μg/L |
Lindano
(γ-HCH) |
0,02 μg/L |
Malation |
0,1 μg/L |
Metolacloro |
10 μg/L |
Metoxicloro |
0,03 μg/L |
Paration |
0,04 μg/L |
PCBs -
Bifenilas policloradas |
0,001 μg/L |
Pentaclorofenol |
0,009 mg/L |
Simazina |
2,0 μg/L |
Substâncias
tensoativas que reagem com o azul de metileno |
0,5 mg/L LAS |
2,4,5–T |
2,0 μg/L |
Tetracloreto
de carbono |
0,002 mg/L |
Tetracloroeteno |
0,01 mg/L |
Tolueno |
2,0 μg/L |
Toxafeno |
0,01 μg/L |
2,4,5-TP |
10,0 μg/L |
Tributilestanho |
0,063 μg/L TBT |
Triclorobenzeno
(1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) |
0,02 mg/L |
Tricloroeteno |
0,03 mg/L |
2,4,6-Triclorofenol |
0,01 mg/L |
Trifluralina |
0,2 μg/L |
Xileno |
300 μg/L |
IV - Nas
TABELA II - Classe 1 - áGUAs DOCES |
|
|
|
Parâmetros inorgânicos |
Valor máximo |
Arsênio
total |
0,14 μg/L As |
Parâmetros orgânicos |
Valor máximo |
Benzidina
|
0,0002 μg/L |
Benzo(a)antraceno |
0,018 μg/L |
Benzo(a)pireno |
0,018 μg/L |
Benzo(b)fluoranteno
|
0,018 μg/L |
Benzo(k)fluoranteno |
0,018 μg/L |
Criseno |
0,018 μg/L |
Dibenzo(a,h)antraceno |
0,018 μg/L |
3,3-Diclorobenzidina |
0,028 μg/L |
Heptacloro
epóxido + Heptacloro |
0,000039 μg/L |
Hexaclorobenzeno |
0,00029 μg/L |
Indeno(1,2,3-cd)pireno |
0,018 μg/L |
PCBs -
Bifenilas policloradas |
0,000064 μg/L |
Pentaclorofenol |
3,0 μg/L |
Tetracloreto
de carbono |
1,6 μg/L |
Tetracloroeteno |
3,3 μg/L |
Toxafeno |
0,00028 μg/L |
2,4,6-triclorofenol |
2,4 μg/L |
Art 14. Aplicam-se às
I
-
a)
biológicas:
1.
2.
3.
b)
c) turbidez:
d) DBO 5
e) OD,
f)
g)
1.
2.
Art. 15 As
I -
II -
a)biológicas:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7. possibilidade de
8. possibilidade de
b)
c)
d)
e)
f)
g) DBO 5
h) OD,
i) turbidez
j)
k)
l)
II -
|
|
PADRÕES |
|
Parâmetros |
|
Sólidos
dissolvidos totais |
500 mg/L |
Parâmetros inorgânicos |
|
Alumínio
dissolvido |
0,2 mg/L Al |
Arsênio
total |
0,033 mg/L As |
Bário
total |
1,0 mg/L Ba |
Berílio
total |
0,1 mg/L Be |
Boro
total |
0,75 mg/L B |
Cádmio
total |
0,01 mg/L Cd |
Chumbo
total |
0,033 mg/L Pb |
Cianeto
livre |
0,022 mg/L CN |
Cloreto
total |
250 mg/L Cl |
Cobalto
total |
0,2 mg/L Co |
Cobre
dissolvido |
0,013 mg/L Cu |
Cromo total |
0,05 mg/L Cr |
Ferro
dissolvido |
5,0 mg/L Fe |
Fluoreto
total |
1,4 mg/L F |
Fósforo
total (ambiente lêntico) |
0,05 mg/L P |
Fósforo
total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e
tributários diretos de ambiente lêntico) |
0,075 mg/L P |
Fósforo
total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários) |
0,15 mg/L P |
Lítio
total |
2,5 mg/L Li |
Manganês
total |
0,5 mg/L Mn |
Mercúrio total |
0,002 mg/L Hg |
Níquel total |
0,025 mg/L Ni |
Nitrato |
10,0 mg/L N |
Nitrito |
1,0 mg/L N |
Nitrogênio
amoniacal total |
13,3 mg/L N, para pH £ 7,5 5,6 mg/L N, para 7,5 < pH £ 8,0
2,2 mg/L N, para 8,0 < pH £ 8,5
1,0 mg/L N, para pH > 8,5 |
Prata
total |
0,05 mg/L Ag |
Selênio
total |
0,05 mg/L Se |
Sulfato
total |
250 mg/L SO4 |
Sulfeto
(como H2S não dissociado) |
0,3 mg/L S |
Urânio total |
0,02 mg/L U |
Vanádio total |
0,1 mg/L V |
Zinco total |
5 mg/L Zn |
Parâmetros
orgânicos |
Valor
máximo |
Aldrin + Dieldrin |
0,03 μg/L |
Atrazina |
2 μg/L |
Benzeno |
0,005 mg/L |
Benzo(a)pireno |
0,7 μg/L |
Carbaril |
70,0 μg/L |
Clordano (cis + trans) |
0,3 μg/L |
2,4-D |
30,0 μg/L |
DDT
(p,p’-DDT + p,p’-DDE + p,p’-DDD) |
1,0 μg/L |
Demeton
(Demeton-O + Demeton-S) |
14,0 μg/L |
1,2-Dicloroetano |
0,01 mg/L |
1,1-Dicloroeteno |
30 μg/L |
Dodecacloro Pentaciclodecano |
0,001 μg/L |
Endossulfan (a + b + sulfato) |
0,22 μg/L |
Endrin |
0,2 μg/L |
Fenóis |
0,01 mg/L C6H5OH |
Glifosato |
280 μg/L |
Gution |
0,005 μg/L |
Heptacloro epóxido + Heptacloro |
0,03 μg/L |
Lindano (g-HCH) |
2,0 μg/L |
Malation |
100,0 μg/L |
Metoxicloro |
20,0 μg/L |
Paration |
35,0 μg/L |
PCBs -
Bifenilas policloradas |
0,001 μg/L |
Pentaclorofenol |
0,009 mg/L |
Substâncias tenso-ativas que
reagem com o azul de metileno |
0,5 mg/L LAS |
2,4,5–T |
2,0 μg/L |
Tetracloreto
de carbono |
0,003 mg/L |
Tetracloroeteno |
0,01 mg/L |
Toxafeno |
0,21 μg/L |
2,4,5–TP |
10,0 μg/L |
Tributilestanho |
2,0 μg/L TBT |
Tricloroeteno |
0,03 mg/L |
2,4,6-Triclorofenol |
0,01 mg/L |
Art. 16 As
I
–
II -
a)
b)
c)
d)
e) fenóis
f) OD,
g)
Art. 17
Os
§ 1o O
enquadramento do
§ 2o Nas
§ 3o As
§ 4o
§ 5o No
enquadramento dos
§ 6o
Art. 18. As
Das
Art. 19.
Os
I -
II -
Art. 20. É vedado o
I -
II - atendimento ao enquadramento e
às
III -
IV -
V -
Art. 21. O
§ 1o No
§ 2o O
§ 3o
§ 4o O
Art. 22. É vedado,
Art. 23. Os
§ 1º As
§ 2º
§ 3º Na
Art. 24. A
Art. 25. No
Art. 26. Na
Art. 27. Nas
§ 1o Nas
I -
II -
III -
§ 2º No
Art. 28. Na
Art. 29. Os
§ 1o O
§ 2o Os
§ 3o
§ 4o
I -
II -
III -
IV -
V -
a)
b)
VI -
VII – DBO:
a)
b)
VIII - DQO -
a)
b)
c)
Se
d)
Se
IX – Substancias tensoativas
X –
§ 5o
|
|
PADRÕES |
|
Parâmetros inorgânicos |
|
Arsênio total |
0,2
mg/L As |
Bário total |
5,0 mg/L Ba |
Boro total |
5,0 mg/L B |
Cádmio total |
0,1 mg/L Cd |
Chumbo total |
0,1 mg/L Pb |
Cianeto
livre (destilável por ácidos fracos) |
0,2 mg/L CN |
Cobre dissolvido |
1,0
mg/L Cu |
Cromo hexavalente |
0,5 mg/L Cr6+ |
Cromo trivalente |
1,0 mg/L Cr3+ |
Estanho total |
4,0 mg/L Sn |
Ferro dissolvido |
15,0 mg/L Fé |
Fluoreto total |
10,0 mg/L F |
Manganês dissolvido |
1,0
mg/L Mn |
Mercúrio total |
0,01 mg/L Hg |
Níquel total |
1,0 mg/L Ni |
Nitrogênio amoniacal total* |
20,0
mg/L N |
Prata total |
0,1 mg/L Ag |
Selênio total |
0,30 mg/L Se |
Sulfeto |
1,0 mg/L S |
Zinco total |
5,0 mg/L Zn |
Parâmetros
orgânicos |
|
Clorofórmio |
1,0 mg/L |
Dicloroeteno |
1,0 mg/L |
Fenóis |
0,5 mg/L C6H5OH |
Tetracloreto
de Carbono |
1,0 mg/L |
Tricloroeteno |
1,0 mg/L |
* Não aplicável a sistemas de tratamento de esgotos
sanitários
Art. 30.
I -
II -
Art. 31.
Art. 32.
Capítulo VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 33. Cabe
aos
Art. 34. No
Art.
35. A classificação da
§
1o
§ 2o
Art. 36. Os
Art. 37.
Art. 38. Os
§ 1o
O
§ 2o
As
§ 3o
O
Art. 39. O
§ 1o
A
§ 2o
§ 3o
As
Art. 40. O
§ 1o
Os
§ 2o
As
Art. 41.
Equiparam-se a
Art. 42. O
Art. 43. Esta
Art. 44.
Revoga-se a
Belo
Horizonte, 05 de Maio de 2008.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário Adjunto da
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário
Executivo do COPAM e CERH/MG
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 1º do artigo 39 da Deliberação Normativa Conjunta
COPAM/CERH-MG n.º 1, de 14 de abril de 2008)
DECLARAÇÃO DE CARGA POLUIDORA (ANO BASE)
Atenção! A
presente Declaração, parte integrante da Deliberação Normativa Conjunta
COPAM/CERH-MG n.º 1, de 14 de abril de 2008, deve ser preenchida com
informações para cada ponto de lançamento.
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR |
Razão
social ou nome: |
Nome Fantasia: |
CNPJ/CPF:
Inscrição
estadual: |
Endereço
(Rua, Av. Rod. Etc.):
No/km: |
Complemento:
Bairro/localidade: |
Município:
UF: CEP:
Telefone: ( ) |
Fax:( )
Caixa Postal:
E-mail: |
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO |
Razão
social ou nome: |
Nome
Fantasia: |
CNPJ/CPF:
Inscrição
estadual: |
Endereço
(Rua, Av. Rod. Etc.): No/km: |
Complemento:
Bairro/localidade: |
Município: UF: CEP:
Telefone: ( ) |
Fax:( )
Caixa Postal:
E-mail: |
Pessoa
de contato: |
Numero
do processo do COPAM: |
Número
do processo DNPM (Específico para Mineração): |
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO |
Nome: |
Numero
da ART ou similar: |
Endereço: |
Telefone: |
e-mail: |
LOCALIZAÇÃO DO PONTO DE LANÇAMENTO DO
EMPREENDIMENTO EM UM DOS FORMATOS ABAIXO. |
||||||||
Formato LAT/LONG |
LATITUDE |
LONGITUDE |
||||||
graus |
minutos |
segundos |
graus |
minutos |
segundos |
|||
Formato
UTM (X, Y) |
DATUM: [ ] SAD 69; [
] WGS 84; [ ] Córrego Alegre |
FUSO: [ ] 22 [
] 23 [ ] 24 Meridiano
Central: [ ] 39º [
] 45º [ ] 51º |
||||||
X = |
Y = |
|||||||
Observação: Quando informar em Latitude e Longitude o DATUM é
obrigatório, e quando expressa em formato UTM o DATUM, FUSO e o
Meridiano Central são obrigatórios. |
||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO CORPO RECEPTOR |
Curso
de água ( )
Lago ou Lagoa natural ( )
Reservatório (
) Rede coletora publica (
) Outro ( ) |
Nome do
corpo de água:
Regime de fluxo de água:
Perene ( ) Intermitente (
) |
Unidade
de planejamento e gestão de recursos hídricos – UPGRH: |
Bacia
hidrográfica estadual: |
Bacia
hidrográfica federal: |
Ambiente:
Léntico: ( ) Lótico: (
) Intermediário ( ) |
DADOS DO EMPREENDIMENTO |
Código da atividade (DN COPAM 74/04): |
Classe
(DN COPAM 74/04): |
CARACTERIZAÇÃO DE VAZÕES |
||
Vazão média gerada (m3/mês) |
Vazão média tratada (m3/mês) |
Número de medições |
|
|
|
CARACTERÍSTICAS DO EFLUENTE LÍQUIDO BRUTO |
|||
|
Unidade |
Média Anual |
Número amostras(*) |
Temperatura
(º C) |
º C |
|
|
pH |
|
|
|
Demanda
Bioquímica de Oxigênio DBO |
mg/L |
|
|
Demanda
Química de Oxigênio DQO |
mg/L |
|
|
Coliformes
termotolerantes ou E. coli |
NMP/100 mL |
|
|
Sólidos
suspensos totais |
mg/L |
|
|
Fósforo
total |
mg/L |
|
|
Nitrogênio
amoniacal total |
mg/L |
|
|
Outros
(definidos nas condicionantes do licenciamento ambiental aprovado pelo COPAM) |
|
|
|
(*)
Mínimo de 6 amostras, conforme estabelece a NBR 13402/1995
CARACTERÍSTICAS DO EFLUENTE LÍQUIDO APÓS
TRATAMENTO |
|||
|
Unidade |
Média Anual |
Número amostras(*) |
Temperatura
(º C) |
º C |
|
|
pH |
|
|
|
Demanda
Bioquímica de Oxigênio - DBO |
mg/L |
|
|
Demanda
Química de Oxigênio - DQO |
mg/L |
|
|
Coliformes
termotolerantes ou E. coli |
NMP/100 mL |
|
|
Sólidos
suspensos totais |
mg/L |
|
|
Fósforo
total |
mg/L |
|
|
Nitrogênio
amoniacal total |
mg/L |
|
|
Eficiência
de remoção de DBO |
% |
|
|
Eficiência
de remoção de DQO |
% |
|
|
Outros
(definidos nas condicionantes do licenciamento ambiental aprovado pelo COPAM) |
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(*)
Mínimo de 6 amostras, conforme estabelece a NBR 13402/1995
QUANTIFICAÇÃO DE CARGA
POLUIDORA LANÇADA |
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Carga (ton/mês) |
Demanda
Bioquímica de Oxigênio - DBO |
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Demanda
Química de Oxigênio - DQO |
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Sólidos
suspensos totais |
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Fósforo
total |
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Nitrogênio
amoniacal total |
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Outros
(definidos nas condicionantes do licenciamento ambiental aprovado pelo COPAM) |
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INFORMAÇÕES
ADICIONAIS: (estado de manutenção dos equipamentos e das unidades de
tratamento e outras) |
____________________________________________________________________________
Data da
Declaração
Assinatura
do Responsável Técnico
Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/05/2008
ONDE SE LÊ:
(...)
"Considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos
Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo no
204, de 7 de maio de 2004;
(...)
Art. 4o As águas doces estaduais são classificadas em:
(...)
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
(...)
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 29 de novembro 2000;
(...)
Art. 13. As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e
padrões:
(...)
II - Condições de qualidade de água:
a) biológicas:
1. coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato
primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade,
previstos na Resolução CONAMA no 274, de 29 de novembro de 2000. Para ...
(...)
III - Padrões físico-químicos de qualidade de água:
(...)
IV - Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para
fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso III deste
artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
Art 14. Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da
classe 1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
I - não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes
antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e
filtração convencionais;
a) biológicas:
1. coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário
deverá ser obedecida a Resolução CONAMAno 274, de 29 de novembro 2000.
Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes
termo tolerantes por100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis)
amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E.coli
poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termo tolerantes
de acordo com os mesmos limites.
2. clorofila a: até 30 g/L;e
(...)
Art. 15 As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e
padrões:
(...)
II - Condições de qualidade de água:
(...)
2. clorofila a: valor máximo 60 ìg/L;
3. densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L;
4. densidade de cianobactérias para dessedentação de animais: os valores
não deverão exceder 50.000 cel/mL ou 5 mm3;
5. não verificação de efeitos tóxicos de correntes de florações algais
devendo a partir de 10.000 cel/mL ou 1 mm3/Lrealizar teste de toxicidade para
verificar estes possíveis efeitos de acordo com os critérios estabelecidos pelo
órgão estadual competente ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou
internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio toxicológico
padronizado;
(...)
II - Padrões físico-químicos de qualidade de água:
(...)
(...)
Art. 29. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser
lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as
condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências
cabíveis:
(...)
SS 4o Condições de lançamento de efluentes:
(...)
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura
do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura, desde
que não comprometa os usos previstos para o corpo d'água;
(...)
X - Sólidos em suspensão totais até 100 mg/L, sendo 150mg/L nos casos de
lagoas de estabilização.
SS 5o Padrões de lançamento de efluentes:
LEIA-SE:
"Considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos
Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo
ndeg. 204, de 7 de maio de 2004;
(...)
Art. 4o As águas doces estaduais são classificadas em:
(...)
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
(...)
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme Resolução CONAMA ndeg. 274, de 29 de novembro 2000;
(...)
Art. 13. As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e
padrões:
(...)
II - Condições de qualidade de água:
a) biológicas:
1. coliformes termo tolerantes: para o uso de recreação de contato
primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade,
previstos na Resolução CONAMA ndeg. 274, de 29 de novembro de 2000. Para
(...)
III - Padrões físico-químicos de qualidade de água:
(...)
IV - Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para
fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso III deste
artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
Art 14. Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da
classe 1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
I - não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes
antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e
filtração convencionais;
1. coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário
deverá ser obedecida a Resolução CONAM Ano 274, de 29 de novembro 2000.
Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes
termotolerantes por100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis)
amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E.coli
poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes
de acordo com os mesmos limites.
2. clorofila a: até 30 g/L;e
(...)
Art. 15 As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e
padrões:
(...)
II - Condições de qualidade de água:
(...)
2. clorofila a: valor máximo 60 ìg/L;
3. densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L;
4. densidade de cianobactérias para dessedentação de animais: os valores
não deverão exceder 50.000 cel/mL ou 5 mm3;
5. não verificação de efeitos tóxicos decorrentes de florações algais
devendo a partir de 10.000 cel/mL ou 1 mm3/Lrealizar teste de toxicidade para
verificar estes possíveis efeitos de acordo com os critérios estabelecidos pelo
órgão estadual competente ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou
internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio toxicológico
padronizado;
(...)
II - Padrões físico-químicos de qualidade de água:
(...)
(...)
Art. 29. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão
serlançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as
condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências
cabíveis:
(...)
SS 4o Condições de lançamento de efluentes:
(...)
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura
do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura;
(...)
X - Sólidos em suspensão totais até 100 mg/L, sendo 150mg/L nos casos de
lagoas de estabilização.
SS 5o Padrões de lançamento de efluentes:
[1] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007) dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras
providências.
[2] O Decreto
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de
29 de janeiro de 2007.
[3] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de
dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) regulamenta os
aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio
Ambiente.
[4] A Lei
nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
[5] O Decreto nº 41.578, de 08 de março
de 2001
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001)
regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre
Política Estadual de Recursos Hídricos.
[6] A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981
(Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981) dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras providências.
[7] A Lei
nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário
Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1°
da Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei n° 7.990, de 28 de
dezembro de 1989.
[8] A Resolução
CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 (Publicação - Diário
Oficial da União –18/03/2005) dispõe sobre a classificação dos corpos de água e
diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as
condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.
[9] O Decreto
Legislativo nº 204, de 07 de maio de 2004 (Publicação - Diário
Oficial da União - 10/05/2004) aprova o texto da Convenção Estocolmo sobre
Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22 de maio de
2001.
[10] Retificação Deliberação Normativa
conjunta COPAM/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de 2008 (Publicado no "Minas
Gerais" do dia 13/05/2008)
ONDE SE LÊ:
(...)
"Considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes
Orgânicos Persistentes - POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo no 204, de 7
de maio de 2004;
(...)
Art. 4° As águas doces estaduais são classificadas em:
(...)
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
(...)
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 29 de novembro 2000;
(...)
Art. 13. As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e
padrões:
(...)
II - Condições de qualidade de água:
a) biológicas:
1. coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário
deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na
Resolução CONAMA no 274, de 29 de novembro de 2000. Para ...
(...)
III - Padrões físico-químicos de qualidade de água:
(...)
IV - Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de
consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso III deste artigo,
aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
Art. 14. Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe
1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
I - não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas
que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração
convencionais;
a) biológicas:
1. coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá
ser obedecida a Resolução CONAMA no 274, de 29 de novembro 2000. Para os
demais usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes
termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis)
amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E.
coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes
termotolerantes de acordo com os mesmos limites.
2. clorofila a: até 30 g/L;e
(...)
Art. 15 As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
(...)
II - Condições de qualidade de água:
(...)
2. clorofila a: valor máximo 60 ìg/L;
3. densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L;
4. densidade de cianobactérias para dessedentação de animais: os valores não
deverão exceder 50.000 cel/mL ou 5 mm3;
5. não verificação de efeitos tóxicos decorrentes de florações algais devendo a
partir de 10.000 cel/mL ou 1 mm3/L realizar teste de toxicidade para verificar
estes possíveis efeitos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão
estadual competente ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou
internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio toxicológico
padronizado;
(...)
II - Padrões físico-químicos de qualidade de água:
(...)
(...)
Art. 29. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados,
direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e
padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
(...)
§ 4° Condições de lançamento de efluentes:
(...)
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo
receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura, desde que não
comprometa os usos previstos para o corpo d'água;
(...)
X - Sólidos em suspensão totais até 100 mg/L, sendo 150 mg/L nos casos de
lagoas de estabilização.
§ 5° Padrões de lançamento de efluentes:
LEIA-SE:
"Considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes
Orgânicos Persistentes - POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo n° 204, de 7
de maio de 2004;
(...)
Art. 4° As águas doces estaduais são classificadas em:
(...)
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
(...)
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 29 de novembro 2000;
(...)
Art. 13. As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e
padrões:
(...)
II - Condições de qualidade de água:
a) biológicas:
1. coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário
deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na
Resolução CONAMA ndeg. 274, de 29 de novembro de 2000. Para ...
(...)
III - Padrões físico-químicos de qualidade de água:
(...)
IV - Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de
consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso III deste artigo,
aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
Art. 14. Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe
1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
I - não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas
que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração
convencionais;
1. coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá
ser obedecida a Resolução CONAMA n° 274, de 29 de novembro 2000. Para os
demais usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes
termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis)
amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E.
coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes
de acordo com os mesmos limites.
2. clorofila a: até 30 g/L;e
(...)
Art. 15 As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
(...)
II - Condições de qualidade de água:
(...)
2. clorofila a: valor máximo 60 ìg/L;
3. densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L;
4. densidade de cianobactérias para dessedentação de animais: os valores não
deverão exceder 50.000 cel/mL ou 5 mm3;
5. não verificação de efeitos tóxicos decorrentes de florações algais devendo a
partir de 10.000 cel/mL ou 1 mm3/L realizar teste de toxicidade para verificar
estes possíveis efeitos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão
estadual competente ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou
internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio toxicológico
padronizado;
(...)
II - Padrões físico-químicos de qualidade de água:
(...)
(...)
Art. 29. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados,
direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e
padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
(...)
§ 4° Condições de lançamento de efluentes:
(...)
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo
receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura;
(...)
X - Sólidos em suspensão totais até 100 mg/L, sendo 150 mg/L nos casos de
lagoas de estabilização.
§ 5° Padrões de lançamento de efluentes: