Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001.

 

Cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao  Consumo, à Comercialização e à  Transformação do Pequi e Demais  Frutos e Produtos Nativos do Cerrado  - PRÓ-PEQUI.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/07/2001)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - PRÓ-PEQUI -, com o objetivo de integrar as populações que tradicionalmente exploram o cerrado no uso e manejo racional desse bioma, numa perspectiva de sustentabilidade ambiental.[1]

 

            Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa:

 

            I - identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do cerrado;

 

            II - criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies do cerrado suscetíveis de manejo;

 

            III - realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em áreas do cerrado retomadas pelo Estado que tenham sido objeto de contratos de arrendamento ou comodato ou outros instrumentos congêneres e utilizadas em projetos agrossilvipastoris;

 

            IV - criar mecanismos que assegurem a utilização, pelas comunidades tradicionais, organizadas em cooperativa ou outra forma associativa, de áreas de reserva legal para a coleta de frutos e produtos nativos do cerrado;

 

            V - desenvolver experimentos e pesquisas voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas;

 

            VI - pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com o pequi e demais frutos do cerrado, divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes e identificar, dentro do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar sua prática;

 

            VII - divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi e de outros frutos e produtos do cerrado;

 

            VIII - incentivar a industrialização do pequi e demais frutos do cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados;

 

            IX - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos;

 

            X - criar selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto;

 

            XI - incentivar a comercialização do pequi e de outros frutos do cerrado e de seus derivados;

 

            XII - incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração do pequi e demais frutos do cerrado, bem como sua organização em cooperativas e outras formas associativas.

 

            Art. 3º - As ações governamentais relativas ao planejamento e à implementação das atividades do PRÓ-PEQUI contarão com a participação de representantes de instituições públicas e de organizações não governamentais ligadas à agricultura familiar, aos trabalhadores e produtores rurais e à proteção do meio ambiente, que atuem principalmente em áreas do cerrado.

 

            Art. 4º - As terras públicas e devolutas arrecadadas pelo Estado, localizadas em áreas do cerrado e que apresentem potencial agroextrativista serão destinadas a projetos de assentamento de trabalhadores rurais, nos moldes de reserva agroextrativista.

 

            Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante proposta da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, centro de referência com o objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental, resgate e valorização da cultura local e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos e produtos nativos do cerrado.

 

            Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

 

            Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2001.

 

Itamar Franco

Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 42.646, de 05 de junho de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2002) regulamentou totalmente esta Lei Estadual.