RESOLUÇÃO
SEMAD Nº 539, 27 DE OUTUBRO DE 2006.
Aprova Projeto para repasse de
recurso no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento
Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, e dá
outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 31/10/2006)
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições previstas na Lei n.º
15.910, de 21 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 44.314, de 07 de junho de
2006,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica aprovado, por deliberação do Grupo
Coordenador do Fundo Estadual de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento
Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, o
projeto “Projeto de Recuperação Hidro-ambiental da Sub-bacia hidrográfica do
Ribeirão São Vicente, Bacia do Rio Urucuia, tributário do Rio São Francisco”,
de autoria da BRASOL – Brasil Ação Solidária.
Art. 2º - O projeto mencionado no artigo anterior,
classificado como de “liberação de recurso não reembolsável”, nos termos do
Decreto nº 44.314, de 07 de junho de 2006, tem valor total de R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil Reais), a serem repassadas em parcelas trimestrais,
conforme programação do banco financiador, com início de liberação do recurso
previsto para o mês de Novembro de 2006.
[1]Art. 3° – Caberá ao proponente apresentar ao BDMG em
120 dias, a contar de 16/02/2007, todos os documentos necessários à contratação
do repasse de recurso, sob pena de cancelamento de seu enquadramento.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de Outubro de 2006.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
[1]A Resolução SEMAD nº 587, de
15/02/2007(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais"
– 16/02/2007) alterou a redação do art. 3º desta
resolução, a redação anterior era a seguinte:
“Art. 3° – Caberá ao proponente apresentar ao BDMG, em
120 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, todos os documentos
necessários à contratação do repasse de recurso, sob pena de cancelamento de
seu enquadramento.”