Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992.

 

Declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no estado de Minas Gerais, o pequizeiro (caryocar brasiliense) e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/10/1992)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

           

           O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º- Fica declarado de preservação permanente,  de  interesse comum e imune de corte o pequizeiro (Caryocar brasiliense), no Estado de Minas Gerais, conforme o disposto nos  artigos 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.[1]

 

[2] Art. 2º - O abate do pequizeiro Caryocar brasiliense só será admitido quando necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, mediante prévia autorização do poder público e compromisso formal entre o empreendedor e o órgão ambiental competente do plantio de vinte e cinco mudas catalogadas e identificadas da mesma espécie, por árvore a ser abatida.

 

§ 1º - Caberá aos responsáveis pelo abate do pequizeiro, com o acompanhamento de profissional legalmente habilitado, o plantio das mudas a que se refere o caput e o monitoramento do seu desenvolvimento por um prazo mínimo de cinco anos, bem como o plantio de novas mudas para substituir aquelas que não se desenvolverem, garantido o acesso da comunidade local aos frutos produzidos pelas árvores plantadas.

 

§ 2º - O plantio a que se refere o caput será efetuado no território do Município em que se localiza o empreendimento, em sistemas de enriquecimento florestal.

 

§ 3º - No Município em que houver Conselho Municipal de Meio Ambiente, o abate de pequizeiros em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído poderá ser autorizado por esse órgão, observado o disposto neste artigo.

 

            Art. 3º- O reflorestamento homogêneo com espécies  exóticas em áreas de ocorrência do pequizeiro (Caryocar brasiliense)  somente poderá ser feito mediante critérios que garantam  o  pleno desenvolvimento das árvores produtivas, a serem  definidos  pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no  prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

            Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo  Horizonte,  aos 2 de outubro de 1992.

 

Hélio Garcia - Governador do Estado.



[1] A Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/09/1965) institui o Código Florestal.

 

[2] A Lei Estadual nº 17.682, de 25 de julho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo -“Minas Gerais” – 26/07/2008) deu nova redação ao art. 2º desta lei, que tinha a seguinte redação: “Art. 2º- O abate do pequizeiro (Caryocar brasiliense) só será admitido mediante prévia autorização do Instituto  Estadual de Florestas - IEF, quando necessário à execução de obras, de planos, de atividades ou de projetos de utilidade pública ou  de relevante interesse social, mediante prévia autorização do poder público e compromisso formal entre o empreendedor e o órgão ambiental competente do plantio de vinte e cinco mudas catalogadas e identificadas da mesma espécie, por árvore a ser abatida. § 1º Caberá aos responsáveis pelo abate do pequizeiro, com o acompanhamento de profissional legalmente habilitado, o plantio das mudas a que se refere o caput e o monitoramento do seu desenvolvimento por um prazo mínimo de cinco anos, bem como o plantio de novas mudas para substituir aquelas que não se desenvolverem, garantido o acesso da comunidade local aos frutos produzidos pelas árvores plantadas. § 2º O plantio a que se refere o caput será efetuado no território do Município em que se localiza o empreendimento, em sistemas de enriquecimento florestal.§ 3º No Município em que houver Conselho Municipal de Meio Ambiente, o abate de pequizeiros em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído poderá ser autorizado por esse órgão, observado o disposto neste artigo. Parágrafo único- Nas áreas urbanas, a  autorização  de  que trata este artigo poderá ser concedida pelo órgão municipal competente, observados os parâmetros estabelecidos.”