Decreto nº 42.646, de 05 de junho de 2002

 

      Regulamenta a Lei nº 13.965, de 27  de julho de 2001, que cria o  Programa Mineiro de Incentivo ao  Cultivo, à Extração, ao Consumo, à  Comercialização e à Transformação do  Pequi e demais Frutos e Produtos  Nativos do Cerrado-Pró-Pequi.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2002)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º - O Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado-Pró-Pequi, criado pela Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, será desenvolvido e executado de acordo com o disposto neste Decreto.

 

            Art. 2º - O Pró-Pequi será administrado por um Conselho Diretor, composto por:

 

            I - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            II - um representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

 

            III - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

 

            IV - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

            V - um representantes da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;

 

            VI - dois representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

 

            VII - um representante do Instituto de Terras de Minas Gerais- ITER;

 

            VIII - um representante da Cooperativa dos Pequenos Produtores Rurais de Japonvar;

 

            IX - dois representantes do Centro de Agricultura Alternativa do Norte de Minas;

 

            X - um representante da Rede de Intercâmbios de Tecnologias Alternativas;

 

            XI - um representante do Núcleo de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais;

 

            XII - um representante do Centro de Agricultura Alternativa Vicente Nica - Vale do Jequitinhonha.

 

            § 1º - Os integrantes do Conselho Diretor do Pró-Pequi, denominados Conselheiros, serão nomeados, com seus respectivos suplentes, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgão e entidades a que se refere este artigo.

 

            § 2º - O suplente substituirá o titular na impossibilidade de seu comparecimento a reunião do Conselho Diretor.

 

            § 3º - O Conselho Diretor do Pró-Pequi terá por Presidente o representante da Secretaria de Estado de agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

            § 4º - O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo representante da universidade Estadual de montes Claros - UNIMONTES.

 

            Art. 3º - Conselho Diretor se reúne, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus Conselheiros.

 

            Art. 4º - Os membros do Conselho Diretor terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

 

            Parágrafo único - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 2(duas) reuniões consecutivas ou a 3(três) alternadas no período de 1(um) ano, sem prévia e justificada comunicação.

 

            Art. 5º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente além do voto comum, o de desempate.

 

            Art. 6º - Os membros do Conselho Diretor não receberão remuneração, sendo, porém, considerados relevantes os trabalhos por eles desenvolvidos.

 

            Art. 7º - Compete ao Conselho Diretor:

 

            I - determinar o programa geral de ação do Pró-Pequi;

 

            II - examinar as sugestões de órgãos ou entidade governamentais, bem como, de setor organizado da sociedade civil para o pleno desenvolvimento do programa;

 

            III - desenvolver ações perante a Administração Pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes;

 

            IV - elaborar projetos e propostas que objetivem o aprimoramento e desenvolvimento do programa, apresentando-os aos órgãos competentes;

 

            V - acompanhar e avaliar a execução do programa;

 

            VI - elaborar o regimento interno;

 

            VII - criar o selo de qualidade e o certificado de origem do pequi e demais frutos do cerrado, mediante proposta da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            VIII - exercer outras atividades correlatas e afins.

 

            Art. 8º - A execução das deliberações do Conselho Diretor serão de responsabilidade das Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Indústria e Comércio, de Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

 

            Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

            I - promover pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas;

 

            II - identificar as áreas de incidência do pequi e de outros produtos nativos do cerrado;

 

            III - profissionalizar as populações que exploram o cerrado nas áreas de tecnologia, gerência e mercado;

 

            IV - apoiar a organização dos produtores;

 

            V - incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração do pequi de demais frutos;

 

            VI - identificar e viabilizar canais de comercialização para os produtos do cerrado;

 

            VII - promover e divulgar a qualidade dos produtos do cerrado;

 

            VIII - propor a criação de selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto;

 

            IX - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos;

 

            X - promover a difusão e a transferência de tecnologia;

 

            XI - prestar assistência técnica às populações que exploram ou venham a explorar o pequi e demais frutos do cerrado;

 

            XII - exercer outras atividades afins.

 

            Art.10 - Compete à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

 

            I - incentivar a comercialização e a exportação do pequi e demais frutos do cerrado;

 

            II - incentivar a industrialização do pequi e demais frutos do cerrado;

 

            III - exercer outras atividades afins.

 

            Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

 

            I - apoiar, por intermédio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, projetos desenvolvidos pelas entidades de ciência e tecnologia do Estado voltados à pesquisa agroindustrial e experimentos científicos do pequi e demais frutos do cerrado;

 

            II - apoiar o desenvolvimento e a implantação de um portal na internet, para a divulgação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos do cerrado, viabilizando a inserção de um link de acesso ao respectivo site no PROSSIGA - Programa de Comunicação para Pesquisa do ministério da Ciência e Tecnologia/CNPq;

 

            III - promover a articulação interinstitucional com vistas à difusão e transferência de tecnologia dos resultados dos projetos de pesquisa, e à assistência técnica às unidades de produção do pequi e demais frutos do cerrado;

 

            IV - promover a articulação interinstitucional com vistas à mobilização dos meios de comunicação para a divulgação e disseminação dos valores dos componentes nutricionais e medicinais do pequi e de outros frutos e produtos do cerrado;

 

            V - fazer gestão junto aos agentes financeiros, com a finalidade de apoiar financeiramente as minis e pequenas indústrias beneficiadoras do pequi e demais frutos do cerrado;

 

            VI - exercer outras atividades afins.

 

            Art. 12 - Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            I - criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies do cerrado suscetíveis de manejo;

 

            II - realizar estudos visando a recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em áreas do cerrado;

 

            III - criar mecanismos que assegurem a utilização pelas comunidades tradicionais de áreas de reserva legal para coleta de frutos e produtos nativos do cerrado;

 

            IV - exercer outras atividades afins.

 

            Art. 13 - Compete à Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES:

 

            I - criar um centro de referencia, com objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental, resgate e valorização da cultura local e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos e produtos nativos do cerrado;

 

            II - identificar áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivem ou sobrevivem da coleta do pequi e de outros produtos nativos do cerrado;

 

            III - elaborar estudos e pesquisas de mercado;

 

            IV - elaborar plano de marketing para o programa;

 

            V - monitorar e avaliar os resultados do programa;

 

            VI - realizar pesquisas visando desenvolver tecnologias para coleta, produção, processamento e comercialização do pequi e demais frutos do cerrado;

 

            VII - desenvolver trabalhos científicos na área de domesticação do pequizeiro e demais plantas nativas do Cerrado, para o atendimento a novos plantios e para a reabilitação de áreas degradadas;

 

            VIII - exercer outras atividades afins.

 

            Art. 14 - Compete ao Instituto de Terras de Minas Gerais- ITER:

 

            I - identificar as terras públicas e devolutas, com potencial agroextrativista, e reservá-las para esse fim, transferindo a posse ou o domínio coletivamente para organizações locais ou para o município:

 

            II - exercer outras atividades afins.

 

            Art. 15 - As secretarias de Estado mencionadas no artigo 2º deste Decreto, poderão delegar suas atribuições a autarquia, fundação pública ou órgão a elas vinculados.

 

            Art. 16 - As demais Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria das condições de produção e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado.

 

            Art. 17 - O Conselho Diretor poderá solicitar a manifestação de representante de órgão ou de entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos do Pró- Pequi.

 

            Art. 18 - A autarquia, fundação pública, entidades ou órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que vierem a receber delegação para o exercício de atribuições a ela cometidas por este Decreto, darão apoio técnico e administrativo ao Conselho Diretor para o desempenho de suas funções.

 

            Art. 19 - As Secretarias de Estado, com representantes no Conselho Diretor, poderão celebrar convênios, em nome do Estado de Minas Gerais, com entidades de direito público e privado para assegurar o desenvolvimento do Pró-Pequi.

 

            Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2002.

 

            Itamar Franco - Governador do Estado