Portaria IEF nº 60, de 9 de Abril de 2008.

 

Institui a “Guia de Transporte Origem/Destino de Pescados”, para cobertura do transporte de pescado e alimentação de banco de dados de estatística pesqueira.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/04/2008)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 e pela Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158 de 25 de janeiro de 2007, bem como pelo Decreto Estadual nº 44.372 de 09 de agosto de 2006, a Lei Estadual n° 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e o Decreto Estadual n° 43.713, de 14 de janeiro de 2004; e [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8]

 

Considerando que uma das políticas de pesca do IEF é a gestão compartilhada com os pescadores;

 

Considerando a necessidade de legalização do transporte de pescados, para possibilitar um controle adequado quando ocorrer a abordagem de pescadores por parte da fiscalização do IEF e da Polícia Militar do Meio Ambiente;

 

Considerando que este instrumento de controle possibilitará a realização de censo estatístico, para conhecimento e elaboração de um quadro dos estoques pesqueiros no Estado de Minas Gerais;

 

Considerando que o quadro de estoques pesqueiros é de grande importância para definição de futuras políticas, visando a manutenção e conservação destes estoques;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica instituída a “Guia de Transporte Origem/Destino de Pescados”, que será de uso obrigatório para os pescadores profissionais.

 

Art. 2° - O pescador profissional independente (aquele que não se encontra vinculado à Colônia de Pescadores), previamente cadastrado no setor responsável do IEF, poderá requerer diretamente o bloco de “Guia de Transporte Origem/Destino de Pescados” ao IEF. Aqueles pescadores profissionais vinculados às Colônias requererão o bloco nas Colônias / Federação de Pescadores Profissionais a (s) qual (is) se encontram vinculados.

 

Art.3º  O recebimento de novo bloco de guias fica condicionado à devolução do bloco anteriormente liberado.

 

Art. 4º  A “Guia de Transporte Origem/Destino de Pescados” deverá ser impressa, conforme modelo anexo, e deverá ser emitida em 4 (quatro) vias, sendo que a 1ª (primeira) via destina-se ao Transportador, a 2ª (segunda) via ao IEF,  a 3ª (terceira) via à Federação de Pescadores e a 4ª (quarta) via  à Colônia de Pescadores, ficando a Federação obrigada a remeter, mensalmente, a segunda via  da referida guia à Gerência da Fauna Aquática e Pesca do IEF.

 

Art. 5° As guias deverão ser preenchidas sem campos em branco e sem rasuras, cabendo aos agentes fiscais conferir a veracidade da guia com relação ao pescado transportado, certificando esta estar com todos os campos preenchidos e sem rasuras.

 

Art. 6° - Estão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente todos aqueles que estiverem transportando quantidade diversa da declarada na guia, ou portando guia com campos em branco ou rasurado.

 

Art.7° - Esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2008, 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

 

 

 

Humberto Candeias Cavalcanti

Diretor Geral

                                              

 

 

 

Guia de Transporte Origem/Destino de Pescados

Conforme Portaria IEF Nº 060 de 9 de abril de 2008.

Origem:         

Pescador (Remetente): _____________Colônia: _____RGP: _______

Rua/Av.: __________________________n°:_____ comp.: ________

Bairro: _________________ Cidade: _____________UF: _________

Localidade de desembarque (informar se for possível): ____________

Destino:

Destinatário: ______________________________________________________

Rua/Av.: _________________________n°:______ comp.: ________

Bairro: _________________ Cidade: _____________UF: _________

 

PESCADO

PEIXE

QUANTIDADE

PESO (Kg)

Acari (Loricaria lentiginosa, L. carinata)

 

 

Barbado (Pinirampus pirinampu)

 

 

Cascudo (Megalancistrus aculeatus)

 

 

Cascudo-Preto (Rhinelepis aspera)

 

 

Corvina (Pachyurus francisci, P. squamipinnis, Pachypops adspersus)

 

 

Curimatã-Pacu (Prochilodus marggravii, P. argenteus)

 

 

Curimatã-Piôa (Prochilodus affinis, P. costatus)

 

 

Curimbatá, Curimba (Prochilodus scrofa, P. Lineatus, P. vimboides)

 

 

Dourado (Salminus brasiliensis, S. maxillosus)

 

 

Mandi-Amarelo (Pimelodus maculatus)

 

 

Mandiaçu (Duopalatinus emarginatus)

 

 

Matrinchã (Brycon lundii)

 

 

Pacamã (Lophiosilurus alexandri, Pseudopimelodus zungaro, P. fowleri)

 

 

Pacu (Myleus micans, M. tiete)

 

 

Pacu-Caranha (Piaractus mesopotamicus)

 

 

Piabanha (Brycon cf. devillei, B. ferox)

 

 

Piapara, Piau-Verdadeiro (Leporinus obtusidens, L. elongatus)

 

 

Piau-Três-Pintas (Leporinus reinhardti, L. friderici)

 

 

Piau-Branco, Taguara (Schizodon knerii, S. nasutus)

 

 

Pirá (Conorhynchus conirostris)

 

 

Piracanjuba (Brycon lundii)

 

 

Pirapitinga (Brycon natereri)

 

 

Surubim (Pseudoplatistoma corruscans, P. fasciatum)

 

 

Timboré (Leporinus amblyrhynchus, L. mormyrops, L. striatus)

 

 

Traíra (Hoplias malabaricus)

 

 

Trairão (Hoplias lacerdae)

 

 

Tubarana, Tabarana (Salminus hilarii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAIS:

 

 

Favor listar espécies que não constam na lista.

_______________,___de________de______ Ass: _______________

Preencher todos os campos do formulário.

Na tabela de Pescados riscar os campos não preenchidos.

A guia deve ser preenchida sem rasuras.

 



[1] A Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) fica criado o Instituto Estadual de Florestas.

[2] A Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

[3] A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997), dispõe sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras providências.

 

[4] A Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.

 

[5] A Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007) altera a Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

[6] O Decreto nº 44.372 de 09 de agosto de 2006 (REVOGADO) (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 10/08/2006), estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

[7] A Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/2002), dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.

 

[8] O Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/01/2004), regulamenta a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.