Portaria
IEF nº 60, de 9 de Abril de 2008.
Institui a “Guia de
Transporte Origem/Destino de Pescados”, para cobertura do transporte de pescado
e alimentação de banco de dados de estatística pesqueira.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/04/2008)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de
setembro de 1984, Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 e pela Lei Delegada nº
79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158 de 25 de
janeiro de 2007, bem como pelo Decreto Estadual nº 44.372 de 09 de agosto de
Considerando
que uma das políticas de pesca do IEF é a gestão compartilhada com os
pescadores;
Considerando
a necessidade de legalização do transporte de pescados, para possibilitar um
controle adequado quando ocorrer a abordagem de
pescadores por parte da fiscalização do IEF e da
Polícia Militar do Meio Ambiente;
Considerando
que este instrumento de controle possibilitará a realização de censo
estatístico, para conhecimento e elaboração de um quadro dos estoques
pesqueiros no Estado de Minas Gerais;
Considerando
que o quadro de estoques pesqueiros é de grande importância para definição de
futuras políticas, visando a manutenção e conservação
destes estoques;
RESOLVE:
Art. 1º
- Fica instituída a “Guia de Transporte Origem/Destino de Pescados”, que será
de uso obrigatório para os pescadores profissionais.
Art. 2°
- O pescador profissional independente (aquele que não se encontra vinculado à
Colônia de Pescadores), previamente cadastrado no setor responsável do IEF,
poderá requerer diretamente o bloco de “Guia de Transporte Origem/Destino de
Pescados” ao IEF. Aqueles pescadores profissionais vinculados às Colônias
requererão o bloco nas Colônias / Federação de Pescadores Profissionais a (s)
qual (is) se encontram vinculados.
Art.3º O recebimento de
novo bloco de guias fica condicionado à devolução do bloco anteriormente
liberado.
Art. 4º A “Guia de
Transporte Origem/Destino de Pescados” deverá ser impressa, conforme modelo
anexo, e deverá ser emitida em 4 (quatro) vias, sendo que a 1ª (primeira) via
destina-se ao Transportador, a 2ª (segunda) via ao IEF, a 3ª (terceira) via à Federação de Pescadores
e a 4ª (quarta) via à Colônia de
Pescadores, ficando a Federação obrigada a remeter, mensalmente, a segunda via da referida guia à Gerência da Fauna Aquática
e Pesca do IEF.
Art. 5°
As guias deverão ser preenchidas sem campos em branco e sem rasuras, cabendo
aos agentes fiscais conferir a veracidade da guia com relação ao pescado
transportado, certificando esta estar com todos os campos preenchidos e sem
rasuras.
Art. 6°
- Estão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente todos aqueles
que estiverem transportando quantidade diversa da declarada na guia, ou
portando guia com campos em branco ou rasurado.
Art.7°
- Esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 9 de abril de 2008, 220° da
Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Humberto Candeias Cavalcanti
Diretor Geral
Guia de Transporte
Origem/Destino de Pescados
Conforme Portaria IEF
Nº 060 de 9 de abril de 2008.
Origem:
Pescador (Remetente): _____________Colônia:
_____RGP: _______
Rua/Av.:
__________________________n°:_____ comp.: ________
Bairro: _________________ Cidade:
_____________UF: _________
Localidade de desembarque (informar se for
possível): ____________
Destino:
Rua/Av.:
_________________________n°:______ comp.: ________
Bairro: _________________ Cidade:
_____________UF: _________
PESCADO
PEIXE |
QUANTIDADE |
PESO (Kg) |
Acari (Loricaria lentiginosa, L. carinata) |
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Barbado (Pinirampus pirinampu) |
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Cascudo (Megalancistrus aculeatus) |
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Cascudo-Preto (Rhinelepis aspera) |
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Corvina (Pachyurus francisci, P. squamipinnis, Pachypops adspersus) |
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Curimatã-Pacu (Prochilodus marggravii,
P. argenteus) |
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Curimatã-Piôa (Prochilodus
affinis, P. costatus) |
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Curimbatá, Curimba
(Prochilodus scrofa, P. Lineatus, P. vimboides) |
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Dourado (Salminus brasiliensis, S. maxillosus) |
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Mandi-Amarelo (Pimelodus maculatus) |
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Mandiaçu (Duopalatinus emarginatus) |
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Matrinchã (Brycon lundii) |
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Pacamã (Lophiosilurus alexandri, Pseudopimelodus zungaro, P. fowleri) |
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Pacu (Myleus micans, M. tiete) |
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Pacu-Caranha (Piaractus mesopotamicus) |
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Piabanha (Brycon cf. devillei, B. ferox) |
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Piapara, Piau-Verdadeiro (Leporinus obtusidens, L. elongatus) |
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Piau-Três-Pintas (Leporinus reinhardti, L. friderici) |
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Piau-Branco,
Taguara (Schizodon knerii, S. nasutus) |
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Pirá (Conorhynchus conirostris) |
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Piracanjuba (Brycon lundii) |
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Pirapitinga (Brycon natereri) |
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Surubim (Pseudoplatistoma corruscans, P.
fasciatum) |
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Timboré (Leporinus
amblyrhynchus, L. mormyrops,
L. striatus) |
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Traíra (Hoplias
malabaricus) |
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Trairão (Hoplias
lacerdae) |
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Tubarana, Tabarana (Salminus hilarii) |
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TOTAIS: |
|
|
Favor listar espécies que não constam na
lista.
_______________,___de________de______
Ass: _______________
Preencher todos os campos do formulário.
Na tabela de Pescados riscar
os campos não preenchidos.
A guia deve ser preenchida sem rasuras.
[1] A Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) fica
criado o Instituto Estadual de Florestas.
[2] A Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984)
altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro
de 1962, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[3] A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997),
dispõe sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá
outras providências.
[4] A Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003)
dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas -
IEF e dá outras providências.
[5] A Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de
2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
26/01/2007) altera a Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe
sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[6] O Decreto nº 44.372 de 09 de agosto de 2006 (REVOGADO) (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 10/08/2006), estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de
Florestas - IEF.
[7] A Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/2002),
dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de
desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.
[8] O Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/01/2004), regulamenta a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.